A Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o “constrangimento ilegal” de uma prisão preventiva por excesso de prazo, para conclusão da instrução criminal, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Desta forma, conforme o órgão julgador, não se pode falar em tal critério, quando um preso aguarda o término da instrução processual, devido a um prolongamento “injustificado” da custódia cautelar, sem que tenha contribuído ou dado causa para tanto, o que impõe a sua revogação.
O destaque foi dado no julgamento de um Habeas Corpus, movido pela defesa de uma mulher, que havia sido presa por tráfico de drogas e associação para o tráfico, cujas medidas cautelares revelam, para a defesa, um excesso de prazo na formação da culpa, que vem desde 13/06/2018, sem qualquer “perspectiva do término da fase instrutória”, restando pendente de análise pleito revogatório desde outubro de 2020.
“Não há, nos autos, informações acerca da expedição do ofício ou apreciação do referido pedido de revogação das medidas cautelares”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Saraiva Sobrinho, o que revelaria “excessiva e injustificada” demora no encerramento da culpa, mesmo com a presa sem dar causa a letargia evidenciada.
Segundo a decisão, o eventual constrangimento por lapso temporal não resulta, na demanda apreciada, por exemplo, de critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador inicial, à luz da razoabilidade, levando em conta as nuances do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado.