A ex-governadora do Rio Grande do Norte Rosalba Ciarlini foi absolvida pelo Tribunal de Justiça na ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPRN) que pedia a sua condenação decorrentes do abuso do poder econômico e político e da utilização da máquina pública na campanha eleitoral da candidata Cláudia Regina, no ano de 2012. Na denúncia apresentada, o MPRN alegou que a então governadora , aproveitando-se de sua posição, utilizou os aviões do Estado para favorecer a candidatura de sua apadrinhada política, à prefeitura do município de Mossoró. O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, coordenador do Grupo Estadual de Apoio às Metas do CNJ, julgou improcedente a demanda do órgão acusatório.
Nos autos do processo, o MPRN defendeu que com o uso indevido de aeronave pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte para fins eleitoreiros, a demandada ofendeu as regras da boa administração, bem como os princípios de justiça, daequidade e da honestidade, os quais devem nortear o mandato eletivo, violando o postulado da moralidade administrativa. Em igual sentido, a violação ao princípio da legalidade se deu a partir do momento em que a demandada deixou de agir conforme os termos estabelecidos em lei para o cargo que ocupava.
A tese defendida pela acusação foi totalmente afastada pelo magistrado em sua sentença, o qual ressaltou que após a apreciação dos autos, não vislumbrou, nem de longe, a comprovação de elementos suficientes que desvelem o dolo ou, pelo menos, a culpa grave da demandada em obter real vantagem com o uso do referido bem público, revelando ser compreensível que as viagens entre a capital do Estado (na qual e localiza a sede do Governo) e a residência da ex-governadora se desenvolvessem com maior frequência.
Por fim, após examinar toda a peça acusatória e ouvir os argumentos da defesa da ré, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas finalizou a sentença informando que “não restou demonstrado o enriquecimento ilícito da demandada, tampouco a existência de dolo ou má-fé que pudessem macular a sua conduta, não devendo, dessa forma, estar ela sujeita às rigorosas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que os atos ímprobos não devem ser confundidos com simples ilegalidades ou inaptidões funcionais”.