O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, iniciativa do Tribunal de Justiça do RN, condenou um ex-secretário chefe do Gabinete Civil do Município de Parnamirim pela prática de Improbidade Administrativa. Motivo: prorrogações sucessivas e supostamente ilegais em contrato celebrado entre aquele Município e a empresa Metropolitano Gráfica e Editora Ltda. ME, cujo objeto era a prestação de serviços de confecção e impressão do Jornal Informativo do Município de Parnamirim.
O Grupo condenou o ex-agente público a pena de multa civil no valor correspondente à duas vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos (2009), enquanto exercia o cargo de Secretário-chefe do Gabinete Civil, devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, contados da época do fato até a data do efetivo pagamento, a qual deverá ser revertida em favor dos cofres do Município de Parnamirim.
O Ministério Público Estadual também ajuizou Ação Civil Pública contra outras três pessoas, porém, em relação a uma delas, a Justiça rejeitou a acusação inicial e em relação às outras duas, entendeu que não ficou configurado o dolo e não as condenou.
O caso
Na ação, o MP alegou que instaurou Inquérito Civil com o objetivo de investigar a prorrogação do contrato de prestação de serviços de confecção de jornal informativo do Município de Parnamirim firmado pelo ex-secretário-chefe do Gabinete Civil do Município e a empresa Metropolitano Gráfica e Editora Ltda. ME, e constatou que ocorreram sucessivas prorrogações ilegais deste contrato, o qual vigeu por aproximadamente quatro anos.
O MP afirmou que o contrato foi firmado em 5 de junho de 2009 após a realização de procedimento licitatório, na modalidade convite, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2009, podendo ser renovado na forma da lei. Entretanto, sobrevieram vários termos aditivos, prorrogando o contrato indevidamente sem que fosse apresentada qualquer justificativa que subsumisse aos requisitos legais previstos no Estatuto das Licitações.
Para o Grupo de Apoio às Metas do CNJ, ficou demonstrado, pela farta documentação juntada ao processo, que o acusado, na qualidade de Secretário-chefe do Gabinete Civil do Município de Parnamirim, por meio de memorando, solicitou autorização necessária à contratação de empresa especializada na prestação de serviço de confecção e impressão de Jornal Oficial do Município de Parnamirim.
Decisão
Ao analisar as provas dos autos, especialmente as provas anexadas no Inquérito Civil realizado pelo Ministério Público, o Grupo observou que não há nenhuma menção a documento no qual tenha ocorrido a justificativa da prorrogação contratual, com o devido enquadramento do objeto em uma das hipóteses legalmente previstas. Do mesmo modo, considerou que o réu também não juntou ao processo qualquer comprovação nesse sentido.
Assim, entendeu que as prorrogações em questão foram ilegais, pois não respeitaram o estabelecido no artigo 57, II, da Lei 8.666/93. Com efeito, como dito, o objeto do Contrato nº 148/2009 poderia ser prorrogado, desde que houvesse a demonstração objetiva de que as prorrogações trariam preços e condições mais vantajosas à administração, o que não ocorreu.
“Não restam dúvidas de que a prorrogação contratual, nos moldes em que ficou demonstrada, configura ato de improbidade administrativa, pois macula diversos princípios da administração, especialmente os da impessoalidade, legalidade, probidade e moralidade, impedindo a possibilidade de escolha da melhor proposta e os demais cidadãos de contratar com o Município de Parnamirim/RN”, anotou.
E assinalou: “Com efeito, a prorrogação contratual sem nenhuma fundamentação idônea, sem pesquisa de preço, nem indicação das vantagens que seriam obtidas pela administração, beneficiando certa e específica pessoa jurídica é ato ímprobo violador dos princípios administrativos acima mencionados”.
(Processo nº 0101768-65.2014.8.20.0124)