Um pedido de Revisão Criminal foi negado pelos desembargadores do Pleno do TJRN, os quais, em sessão plenária, não acataram os argumentos movidos pela defesa de um homem, condenado pela prática de Estupro de Vulnerável, em sentença da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, em autos de Ação Penal, no delito descrito no artigo 213, do Código Penal (nove anos de reclusão). O colegiado considerou que o requerente não só não produziu prova nova, como também pretendeu transformar a revisão em uma segunda apelação, pois sua formulação não se refere a casos, por exemplo, de decisão “teratológica”, ou de manifesta inobservância do devido processo legal.
No recurso, a defesa argumentou que a condenação foi proferida em discordância com a prova técnica, do laudo de constatação de ausência de espermatozoide e sangue humano e ausência de exame de corpo de delito do autor.
Contudo, conforme a relatoria do recurso no Pleno, o requerente pede uma nova hermenêutica (interpretação), quanto à avaliação do conjunto probatório, na extensão e na profundidade que a Corte de Justiça já realizou na respectiva apelação criminal.
“Porém, não se pode admitir que a revisão criminal se preste exclusivamente ao reexame da matéria que já foi devidamente apreciada, conforme a consolidada jurisprudência deste Tribunal de Justiça”, explica a relatoria.
De acordo com os desembargadores, embora o Laudo de Exame de Pesquisa de Mancha de Sangue, citado pelo requerente e elaborado nove meses após o fato delituoso, tenha concluído pela ausência de sangue de natureza humana e de espermatozoide em peça de vestuário da vítima, tanto o juiz inicial como a Câmara Criminal condenaram o revisionante com base em provas outras contidas no feito, tais como relatos da vítima, das testemunhas e do laudo de exame de conjunção carnal.