O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu medida liminar para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de cinco dias, adquira e distribua para os hospitais públicos estaduais os equipamentos de proteção individual (EPIs) e vestimentas (capotes e pijamas) necessários para controle e prevenção do novo coronavírus (Covid-19). A medida atende a pedido do Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte e favorece estes profissionais.
A decisão determina a intimação, com urgência do secretário estadual de Saúde Pública para o cumprimento da decisão, destacando que “acaso se vislumbre a inviabilidade do cumprimento da ordem, surge o dever de informar, de modo específico, quais foram as medidas concretas adotadas pelo Poder Público para a respectiva efetivação, o que subsidiará este juízo quanto às medidas coercitivas as serem impostas para a implementação deste pronunciamento judicial”.
O caso
O Sindicato dos Enfermeiros ajuizou Ação Civil Pública contra o Estado do Rio Grande do Norte alegando que apesar da gravidade do novo coronavírus, o ente público não promoveu as medidas necessárias para reduzir a exposição dos profissionais de enfermagem aos riscos de contágio pela Covid-19.
Sustentou que nos principais hospitais da rede pública de saúde não estão sendo disponibilizados materiais básicos de higiene e de proteção, a exemplo de máscaras e de álcool em gel.
Assim, requereu liminar para que o Estado seja compelido a providenciar os Equipamentos de Proteção Individual básicos, capazes de reduzir o risco de contágio dos servidores e prevenir a disseminação do coronavírus.
Decisão
Ao analisar o pedido, o juiz Bruno Montenegro considerou que a sua apreciação não pode ser dissociada do contexto fático vivenciado pela sociedade civil neste momento, de grave quadro no campo da saúde pública, ocasionado pela disseminação do coronavírus, destacando que isto levou à decretação de situação de calamidade pública em âmbitos nacional e local. “A referida situação demanda, senão, extrema cautela e a adoção de medidas enérgicas, as quais devem ser encampadas pelo Poder Público de forma coordenada”.
O magistrado observa que a situação de anormalidade interfere na própria disponibilidade de materiais básicos inerentes à prevenção e à higiene, sobretudo em razão do aumento exponencial de consumo pelos cidadãos, além do crescimento da demanda por parte da rede pública e da rede privada de saúde.
Por outro lado, entende que os cuidados aos profissionais de saúde merecem contornos e tratamento prioritários. “Com efeito, penso que a disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual, por parte do Poder Público, para os profissionais da área de saúde que atuam na linha de frente do combate à epidemia, nos mais diversos hospitais do Estado do Rio Grande do Norte, traduz o suporte mínimo que a ser exigido, não podendo os gestores públicos se furtarem de empregar todos os esforços para a viabilização do atendimento desta demanda”.
Orientações técnicas
Bruno Montenegro também destacou que a Organização Mundial da Saúde (OMS), ao debater a respeito do uso racional de EPIs frente ao coronavírus, aponta que precauções são necessárias, para que, além de se promover a proteção dos profissionais de saúde, se providencie a prevenção da transmissão dentro dos próprios hospitais, uma vez que os profissionais estão ou podem estar expostos ao vírus, ao manter contato com pacientes.
Ainda, a OMS frisou ser de responsabilidade do empregador o fornecimento dos equipamentos adequados e em quantidade suficiente para os profissionais que mantenham contato com pacientes com suspeita ou com caso confirmado do COVID-19.
O juiz aponta ainda que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) editou a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, com orientações para os serviços de saúde do país quanto às medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus.
“A inobservância das normas técnicas emitidas pelas autoridades competentes, além do próprio risco de infecção ao profissional da área de saúde que tem contato direto com inúmeras pessoas, inclusive, com suspeita de infecção pelo COVID 19, também provoca perigo à população em geral, porquanto um profissional infectado, desprovido dos equipamentos adequados, repito, poderá servir como vetor para transmissão a outros tantos pacientes”, destacou o julgador ao conceder a liminar.
(Processo nº 0812325-76.2020.8.20.5001)