• O Portal HD
  • Anuncie
  • Politica e Privacidade
  • Entre em contato
  • Home
  • Por categorias
    • Em Foco
    • Noticias
    • Politica
    • Negócios
    • Artigos
    • internacional
    • Alem do Direito
  • Coluna Semanal: Efemérides
  • Coluna Semanal: IBEJ
No Result
View All Result
  • Home
  • Por categorias
    • Em Foco
    • Noticias
    • Politica
    • Negócios
    • Artigos
    • internacional
    • Alem do Direito
  • Coluna Semanal: Efemérides
  • Coluna Semanal: IBEJ
No Result
View All Result
No Result
View All Result
Home Noticias

Em caso de morte de cotitular, saldo de conta conjunta solidária deve ser objeto de inventário e partilha

by Ilo Aranha
abril 1, 2020
in Noticias
0
Em caso de morte de cotitular, saldo de conta conjunta solidária deve ser objeto de inventário e partilha

​Com o falecimento de um dos cotitulares de conta-corrente conjunta solidária, o saldo existente deve ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros, aplicando-se a pena de sonegados ao cotitular que, com dolo ou má-fé, ocultar valores.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para determinar que um homem restituísse ao espólio do irmão 50% do saldo existente na conta que mantinham juntos.

O recurso teve origem em ação de sonegados ajuizada pelo espólio, na qual pleiteou a restituição e colação de 50% do saldo bancário existente na conta conjunta, sob o argumento de que o irmão sobrevivente teria dolosamente ocultado o valor após a morte. Na ação, o espólio pedia ainda que o cotitular perdesse o direito à partilha desse valor.  

A ação foi parcialmente procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que os irmãos assinaram termo de solidariedade, estabelecendo que a conta poderia ser movimentada e encerrada isoladamente por qualquer um deles. Concluiu que o todo passou a pertencer a qualquer um deles, razão pela qual o valor poderia ser levantado apenas por um sem a necessidade de posterior inclusão na partilha de bens decorrente do falecimento.

Conta solid​ária

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que existem duas espécies de conta-corrente bancária: a individual (ou unipessoal), em que há um único titular que a movimenta por si ou por meio de procurador; e a coletiva (ou conjunta), cuja titularidade é de mais de uma pessoa.

Segundo ela, esta última pode ser fracionária, sendo movimentada apenas por todos os titulares; ou solidária, em que qualquer um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, em decorrência da solidariedade dos correntistas especificamente em relação à instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros, “sobretudo porque a solidariedade, na forma do artigo 265 do Código Civil, somente decorre da lei ou do contrato, e não se presume”.

Ao citar precedentes sobre o tema, a ministra ressaltou que “o cotitular de conta-corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário”.

Para a ministra, esse mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta conjunta. “A atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo em razão de uma solidariedade que, repise-se, apenas existe entre correntistas e instituição bancária, representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha”, afirmou.

Direitos sucess​órios

O espólio também questionou a titularidade dos valores depositados na conta conjunta, mas, diante da ausência de esclarecimento sobre a matéria fática, havendo dúvidas sobre a propriedade do valor, a ministra entendeu que deve incidir a presunção de que o saldo existente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições – razão pela qual o valor deverá ser dividido em cotas idênticas.

Quanto à aplicação da pena de sonegados, Nancy Andrighi lembrou que o STJ já decidiu que a aplicação dessa penalidade exige prova de má-fé ou dolo na ocultação de bens que deveriam ser trazidos à colação. Na hipótese dos autos, a relatora afastou a incidência da pena, uma vez que não havia prova segura da autoria e da propriedade dos depósitos realizados na conta conjunta, razão pela qual não seria razoável atribuir ao cotitular a prática de ato doloso, fraudulento ou de má-fé.

Leia o acórdão.

Tags: Conta ConjuntaHerançaInventárioPartilhaSTJ
Previous Post

Decisão no TRT-RN dispensa multa por atraso no pagamento de parcelas de acordo

Next Post

Encomendar drogas, mesmo sem a entrega efetiva, configura crime de tráfico

Ilo Aranha

Next Post

Encomendar drogas, mesmo sem a entrega efetiva, configura crime de tráfico

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  • Trending
  • Comments
  • Latest

OAB quer que Executivo federal garanta vacinação em massa da população

março 23, 2021

MPRN recomenda que DER recupere extensão da RN-233 que se liga a Triunfo Potiguar

fevereiro 1, 2022

Prefeitura lança portal destinado a elaboração do Plano Plurianual Participativo 2022-2025

maio 26, 2021

Caixa de supermercado não receberá adicional de acúmulo de função

janeiro 2, 2020

Missões de observação eleitoral vão acompanhar todas as etapas das Eleições 2026

julho 31, 2026

Organização criminosa que movimentava milhões com contrabando de cigarros no Rio Grande do Norte

julho 31, 2026

Descumprimento de condicional e fuga autoriza regressão de regime prisional

julho 31, 2026

São João de Natal movimentou R$ 210,5 milhões em 2026, aponta pesquisa da Fecomércio RN

julho 31, 2026

Notícias Recentes

Missões de observação eleitoral vão acompanhar todas as etapas das Eleições 2026

julho 31, 2026

Organização criminosa que movimentava milhões com contrabando de cigarros no Rio Grande do Norte

julho 31, 2026

Descumprimento de condicional e fuga autoriza regressão de regime prisional

julho 31, 2026

São João de Natal movimentou R$ 210,5 milhões em 2026, aponta pesquisa da Fecomércio RN

julho 31, 2026

Bem vindo ao Portal HD, seu portal de notícias voltadas ao universo do direito.

Nos siga também pelo:

Categorias

  • Alem do Direito
  • Artigos
  • Coluna Semanal: Efemérides
  • Colunas
  • Em Foco
  • Fale conosco
  • IBEJ
  • internacional
  • Negócios
  • Noticias
  • Politica

Ultimas noticias

Missões de observação eleitoral vão acompanhar todas as etapas das Eleições 2026

julho 31, 2026

Organização criminosa que movimentava milhões com contrabando de cigarros no Rio Grande do Norte

julho 31, 2026
  • Anuncie aqui
  • Coluna Semanal: Efemérides
  • Coluna Semanal: IBEJ
  • Contact Us
  • Home
  • Home 2
  • Home 3
  • Home 5
  • Home 6
  • Left Sidebar
  • No Sidebar Content Centered
  • No Sidebar Full Width
  • Política de privacidade para Portal HD
  • Right Sidebar
  • Sample Page
  • Sample Page

© 2019 Portal HD - Todos os direitos reservados ao Portal HD Desenvolvido por Banco de Imagem.

No Result
View All Result
  • Home
  • Por categorias
    • Em Foco
    • Noticias
    • Politica
    • Negócios
    • Artigos
    • internacional
    • Alem do Direito
  • Coluna Semanal: Efemérides
  • Coluna Semanal: IBEJ

© 2019 Portal HD - Todos os direitos reservados ao Portal HD Desenvolvido por Banco de Imagem.

Sair da versão mobile
Para proporcionar as melhores experiências, utilizamos tecnologias como cookies para armazenar e/ou acessar informações do dispositivo. O consentimento para essas tecnologias nos permitirá processar dados como comportamento de navegação ou IDs exclusivos neste site. Não consentir ou retirar o consentimento pode afetar negativamente determinados recursos e funções.