A Vara do Trabalho de Currais Novos (RN) condenou um proprietário de chalés a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, por ter intimidado com ameaças uma faxineira que ajuizou ação trabalhista solicitando vínculo de emprego.
Embora o juiz Hermann de Araújo Hackradt não tenha reconhecido o vínculo da trabalhadora, ele acolheu o pedido dela de dano moral.
Para o magistrado, havia, no caso, uma “relação de trabalho” como diarista na limpeza esporádica dos chalés, “atraindo efetiva pertinência jurídica de aferição e julgamento”.
No processo, a diarista alegou que o proprietário dos chalés a ameaçou após ser notificado pela Justiça do Trabalho do processo dela solicitando o vínculo.
Seu ex-patrão afirmou que iria informar à sua nova empregadora, Sra. C., sobre a ação trabalhista, “para que ela (Sra. C – Empregadora) tomasse conhecimento com quem está lidando e para não ter problemas futuros”.
Ainda, de acordo com a faxineira, houve esse contato do proprietário dos chalés com a Sra. C, o que teria resultado na sua demissão.
Devido a essas ameaças, a trabalhadora acrescentou o pedido de indenização por dano moral ao processo já ajuizado por ela.
No entanto, de acordo com o juiz Hermann de Araujo Hackradt, não há provas de que a diarista efetivamente tenha trabalhado para a Sra. C., “a embasar a alegação de que foi dispensada por intervenção do reclamado (ex-patrão)”.
“Na verdade, os áudios (de mensagens juntados ao processo) dão indícios de relação trabalhista, apenas, entre o companheiro/esposo da diarista e a referida Sra. C.. De maneira que tais alegações fáticas não podem ser consideradas para fins de indenização por danos morais”.
Entretanto, para o juiz, o “comportamento intimidador” do ex-patrão da diarista, com ameaças de divulgação do ajuizamento da reclamação trabalhista, “no claro intuito de tolher-lhe o direito constitucional de acesso ao Judiciário (…), sob pena de sofrer represálias no mercado de trabalho, é suficientemente apto a causar constrangimento, humilhação e abalo à esfera moral da reclamante”.
O que configura, para o magistrado, “prática aviltante que deve ser fortemente combatida pelo Poder Judiciário”.
O processo é o 0000018-51.2023.5.21.0019.