O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível da comarca de Natal, condenou o Grupo Vila pela prestação de serviços funerários em desacordo com o que havia sido contratado com a família de um cliente. A empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 4.472,15, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 6.462,50.
De acordo com os autos, os familiares do falecido informaram ter contratado com a empresa a aquisição de serviços e também de um jazigo com duas gavetas no cemitério Parque da Passagem, na zona Norte de Natal.
Todavia, quando ocorreu o falecimento, a funerária informou que apenas teriam direito a préstimos referentes ao “funeral e cortejo fúnebre”, e que desconhecia a vigência de cláusulas referentes ao túmulo.
Assim, diante do integral descumprimento por parte da empresa demandada, foram obrigados a sepultar o falecido em cemitério diverso ao que havia sido encolhido. O enterro ocorreu no Cemitério Bom Pastor I, apesar de regularmente adimplidas as parcelas do plano funeral, no período de 2008 até 2010, no valor total de R$ 2.808.
Decisão
Na fundamentação da sentença, o magistrado José Conrado Filho ressaltou que “foi anexado o contrato particular de promessa de cessão de direito real de usufruto perpétuo e confissão de dívida (aquisição de jazigo)” pela parte autora e que a cláusula segunda especifica a compra de “01 lote de terreno e a sepultura ao mesmo vinculada, com localização”.
O juiz relata que a empresa demanda alegou que o “descumprimento do contrato se deu em razão dos autores não terem se decidido acerca do dia em que seria realizado o sepultamento”. Contudo, ressalta que não foi apresentado “qualquer documento hábil a comprovar a veracidade de suas alegações” para fundamentar o que foi anteriormente narrado. E, assim, o magistrado concluiu que a contratação dos serviços fúnebres incluído aí o jazigo “não comporta maiores dúvidas quanto a sua existência”.
A partir daí o magistrado passou a analisar o pedido de danos morais solicitado pela parte demandante em razão dos inconvenientes gerados e observou que a “negativa de serviço fúnebre quando este seria legalmente devido, supera, em muito, o simples dessabor diário”, principalmente em casos dessa natureza “quando se vislumbra o estado emocional dos autores no momento de luto”.