A 14ª Vara Criminal de Natal definiu as penalidades aplicadas a três pessoas, uma delas conhecida como “Ruiva do Crime”, as quais foram presas em flagrante na comunidade do Galo, bairro Potengi, por manterem e ocultarem maconha e cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, além de serem flagrados com uma arma de fogo, calibre .38 e munições intactas do mesmo calibre, conforme descrito na denúncia. A decisão definiu para os dois primeiros denunciados uma pena similar de mais de seis anos de reclusão e para a terceira envolvida o total de mais de dez anos, pela prática, ainda, do crime de corrupção ativa.
A decisão destacou que a desclassificação para o delito de consumo exige prova convincente da finalidade exclusiva do uso próprio, o que não ocorreu nos autos, cujas alegações de ser usuário não afasta, por si só, a caracterização do crime, uma vez que é possível a figura do usuário-traficante, visto que não restou comprovado que o uso da droga impediu que o réu entendesse o caráter ilícito da sua conduta.
“Constato que os autos trazem provas suficientes de autoria e materialidade a motivar um decreto condenatório, dentre as quais, o exame químico toxicológico da droga apreendida, os depoimentos das testemunhas, a quantidade, variedade, local e circunstâncias da prisão dos denunciados”, destaca o magistrado sentenciante, o qual ressaltou que a “ruiva do crime” tentou oferecer vantagem aos policiais durante a fuga.
Para a ré, a decisão destacou a pena base acima do mínimo legal em decorrência das condenações anteriores, inclusive por tráfico de drogas e a continuidade ao cometimento do delito, motivando assim o distanciamento, a fim de preservar a garantia “da paz e tranquilidade social”, bem como pela quantidade expressiva de entorpecentes.
O julgamento ainda abordou que, embora exista a possibilidade da progressão de regime trazida pela Lei nº. 11.464/07 (o que abre precedente à substituição da pena nos crimes hediondos e equiparados), no que se refere especificamente ao delito de tráfico, se aplica o princípio da especialidade, já que a Lei nº 11.343/06 trata do tema de forma expressa, proibindo a substituição.
“Uma hipótese de conflito aparente de normas, facilmente resolvido pelo critério da especialidade. Na atualidade, como se vê, não cabe a substituição da pena de prisão (no caso de tráfico) por substitutiva”, destaca.