Os desembargadores do Pleno do TJ potiguar não deram provimento à reclamação interposta por um grupo de servidores integrantes do Ministério Público Estadual, que alegaram conflito entre uma decisão da 3ª Câmara Cível da Corte e a Súmula nº 04 do TJRN, em um julgamento que não concedeu a implantação da Gratificação Especial. Segundo o recurso, negado pelo colegiado, o desacordo existiria na exigência da configuração de outros requisitos para a concessão do benefício. A decisão atual entendeu de modo diverso.
“Não há paradigma apto a demonstrar o cabimento do instrumento em foco, restringindo-se os reclamantes a se insurgir contra o que restou decidido no acórdão prolatado pela 3ª Câmara Cível”, enfatiza o relator, desembargador Cornélio Alves, ao negar o pleito recursal.
A negativa se deu com base no argumento de que o teor da Súmula nº 04/2018 – TJ/RN não vislumbra a ocorrência da apontada divergência com o julgado feito pela Terceira Câmara Cível da Corte, especialmente porque o precedente nada contém acerca dos eventuais pressupostos a serem preenchidos para o reconhecimento do direito pedido pelos servidores.
O voto atual também ressaltou o entendimento já adotado de que a análise do preenchimento dos requisitos para o recebimento da gratificação em análise é feita caso a caso, de maneira que o fato de existirem precedentes reconhecendo o direito ao benefício para servidores do MP não implica na procedência de todas as demandas.
“Como se vê, a situação verificada no precedente é completamente diferente da apresentada neste processo, em que os autores ocupam o cargo efetivo de Nível Médio e pelo fato de ocuparem temporariamente cargos em comissão, que exigem nível superior, pretendiam a percepção da GTNS, devendo ser feito o distinguishing entre os casos”, esclarece a relatoria, ao citar o acórdão inicial da Câmara.