Os desembargadores componentes da 1a Câmara Cível do TJRN deram provimento parcial ao pedido movido por um condomínio, o qual, por meio de advogados, argumentou que uma sentença de primeiro grau havia realizado um julgamento definido como “extra petita”, que vai além do que foi formulado pelas partes em um processo. O órgão julgador acatou a argumentação, trazido em apelação cível, relacionada acerca da devolução de taxas condominiais, após a rescisão de um contrato de compra e venda de uma unidade, que não compactuava com o comando legal previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil, o que afastou, neste item, tal condenação do dispositivo da sentença.
Segundo os autos, a então compradora contratou, com uma empresa de incorporações imobiliárias, a aquisição de um imóvel pertencente ao condomínio Fazenda Real III, tendo ajuizado a ação indenizatória diante do atraso na entrega da obra.
A decisão acatou as alegações trazidas pelo condomínio, que pedia o provimento do apelo, para reformar em parte, a sentença extra petita do Juízo inicial, especialmente, no tocante à devolução de qualquer valor pago pela autora a título de taxas condominiais, uma vez que esta pedia, tão somente, a desconstituição da dívida desta natureza para com o condomínio (até por que não fez prova de pagamento de nenhuma taxa condominial).
“Entendo que merece prosperar a irresignação recursal, pois, analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que a parte demandante requereu o pronunciamento judicial no sentido de desconstituir a dívida referente à taxa de condomínio, bem como a suspensão de qualquer cobrança vencida ou vincenda acerca de tal encargo”, ressalta o desembargador Expedito Ferreira.
(Apelação Cível nº 0828987-23.2017.8.20.5001)