Reformada, em parte, pela 3ª Câmara Cível do TJRN, sentença inicial, originária da Comarca de Apodi, que envolve demanda entre um banco e uma cliente. O órgão julgador excluiu a condenação por suposta litigância de má-fé do usuário dos serviços bancários. Nas razões recursais, a parte apelante narra que “nos últimos anos foi surpreendido com diversos empréstimos indevidos em seu benefício de aposentadoria rural”. Todos esses, logo após o requerimento de um único pedido de empréstimo consignado ao ano de 2020, por meio de um atendimento por meio de abordagem bancária.
Alega que após tal fato, diversos outros empréstimos foram surgindo, sendo atrelados ao seu benefício de aposentadoria rural, o deixando “perplexo”, frente ao confisco dos seus rendimentos, sua única fonte de renda.
“No caso em tela, não verifico a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo”, reforça a relatoria do recurso.
A decisão também destaca que o próprio STJ já decidiu que o reconhecimento da litigância de má-fé exige a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual, se está ausente a comprovação nos autos do abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo.