No caso de prisão domiciliar concedida a condenado em regime semiaberto, deve ser priorizada a instalação de tornozeleira eletrônica e deve ser observada a devida identificação do endereço do réu, com contato telefônico próprio ou familiar. Esta informação deve constar na Guia de Execução Penal (GEP), que vier a ser expedida à unidade de Execução Penal.
A previsão é uma das alterações trazidas pelo Provimento nº 225/2020, da Corregedoria Geral de Justiça, de 20 de novembro, publicado na edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 22 de novembro.
O provimento, publicado pelo corregedor geral de Justiça, desembargador Amaury Moura, acrescenta o artigo 288-A e seus parágrafos ao Código de Normas da Corregedoria, caderno judicial. A norma, editada pelo órgão da Justiça potiguar, observa a necessidade de uniformizar o trâmite de matérias e rotinas de gestão para a execução penal.
Em relação ao regime semiaberto, o juiz da execução deverá priorizar a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, “de forma que se tenha segurança no acompanhamento da execução da pena, especialmente nos casos em que o processo de execução seja remetido para outra comarca”,
O § 2º prevê que o processo de execução penal de regime semiaberto será remetido, preferencialmente, para outro juízo “depois que o apenado esteja devidamente monitorado eletronicamente”.
O acréscimo de regras trazido pelo provimento ressalta ainda que “vindo uma nova condenação a regime semiaberto e estando o réu já cumprindo o regime com monitoração, será necessária a expedição de uma nova Guia de Execução Penal”. Desta forma, caberá ao juízo da execução decidir conforme for aplicável, inclusive revogando a prisão domiciliar, quando a nova condenação resultar em mudança de regime, a despeito da detração.
A medida da Corregedoria leva em consideração que atualmente o sistema prisional do Estado contabiliza 2.004 monitorados ativos, entre os que cumprem pena no regime semiaberto e medidas cautelares diversas da prisão, além do cumprimento de pena no regime aberto. E que o uso da monitoração eletrônica é um efetivo meio de redução da superpopulação carcerária, sobretudo no regime semiaberto, devendo ser evitado o seu uso no meio aberto.