A Décima Terceira Vara Cível da comarca de Natal condenou um cidadão, que estabeleceu contrato de licenciamento de marca e distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP – com a empresa Minigás Indústria e Comércio. Pelo descumprimento contratual foi determinado o pagamento de R$ 83.955,45 por quebra do acordo estabelecido entre as partes.
Conforme consta no processo, as partes contrataram em outubro de 2019, o envasilhamento do gás (GLP) pela empresa autora para ser distribuído a consumidores finais ou a outros revendedores licenciados nas áreas demarcadas pelas partes. Nessa transação o demandado assumiu a obrigação de comercializar exclusivamente o GLP fornecido pela autora, “conforme estabelecido nos itens do citado Contrato de Licenciamento”.
Além disso, foi criada uma cláusula pela qual o demandado “também não poderia em até dois anos após a vigência do Contrato de Licenciamento concorrer direta e indiretamente com a autora, sob pena de aplicação da cláusula penal e configuração de concorrência desleal”, a qual foi descumprida pela parte demandada.
Ao analisar o processo, o magistrado Sérgio Dantas apontou que a parte demandada não respondeu judicialmente às alegações que foram feitas contra ela, apesar de devidamente citada para contestar. Por outro lado, a demandante demonstrou, através de documentos e notas fiscais, o descumprimento da obrigação de exclusividade uma vez que, a partir de novembro de 2020, a demandada “passou a comercializar GLP fornecido por outra distribuidora, sujeitando-se, por conseguinte, à penalidade estabelecida, conforme redação do trecho do contrato”.
Assim, o juiz declarou rescindido o contrato de licenciamento existente entre as partes e condenou o demandado ao pagamento da multa penal prevista no acordo, no valor de R$ 83.955,45, a ser atualizada mediante correção monetária, com incidência de juros de mora de um por cento ao mês.
Dessa maneira, o magistrado reconheceu que a resolução contratual “restou maculada pela conduta do réu”, pois foi quebrado o acordo de “não realizar qualquer concorrência à autora pelo prazo de dois anos após a conclusão do negócio jurídico” até então existente entre as partes.
(Processo Número: 0823609-47.2021.8.20.5001)