A 13ª Vara Cível de Natal condenou a Natalense Serviços Automotivos LTDA – ME a restituir a quantia de R$ 14.804,00 em favor de uma cliente que teve problemas com o seu veículo após deixá-lo na empresa para realizar conserto, inclusive ocorrendo a quebra do motor. A consumidora também será indenizada com o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais.
O caso
A autora afirmou na ação judicial ser proprietária de um automóvel Ford Ecosport XLT 2007/2008, que, após apresentar problemas de aquecimento no ano de 2018, foi levado à empresa para verificar a situação. Segundo ela, após isso, o veículo continuou a apresentar diversos problemas, mesmo após vários serviços realizados com a empresa, culminando, inclusive, com a quebra do motor do automóvel, momento em que a autora teria recolhido o veículo à loja.
Naquele momento, ela disse que requereu que a oficina apresentasse uma justificava e requereu o conserto do seu carro, pois havia trocado várias peças, gasto mais de R$ 15 mil e mesmo assim tal fato aconteceu. A consumidora alegou que a empresa recolheu o veículo dia 19 de junho de 2016 e até o ajuizamento da demanda, ou seja, em 27 de setembro de 2019, ainda não o havia devolvido.
Por isso, requereu a condenação da ré à restituição imediata da quantia paga pelos serviços e peças gastos nos consertos, além de danos materiais consistentes no valor gasto com reboque e com diárias desde a data do recolhimento do veículo até a devolução efetiva do carro. Pediu também a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e a entrega do seu veículo.
A empresa não apresentou defesa e, por isso, sofreu os efeitos da revelia no julgamento da demanda judicial, ou seja, foram presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora e a ação foi julgada de forma antecipada.
Decisão
Para a juíza Rossana Alzir, a consumidora comprovou satisfatoriamente a existência de relação jurídica com a empresa, bem como ter comparecido por diversas ocasiões à loja para a realização de consertos automotivos e aquisição das peças necessárias aos reparos realizados em seu veículo.
Explicou que, diante do efeito da revelia, presumiu verdadeira a alegação de que a empresa não cumpriu com a prestação acordada, especialmente diante dos reiterados defeitos que continuaram a aparecer no veículo da autora, mesmo após a troca das peças que supostamente estariam causando o superaquecimento do automóvel.
“Sendo assim, não há como este Juízo chegar a outro entendimento senão de que a promovente faz jus ao pedido formulado, no sentido de ter restituído o valor pago pelo serviço realizado com defeito”, comentou. Para a magistrada, cabia à empresa comprovar que realizou o conserto ou a substituição das peças defeituosas, mas não conseguiu demonstrar os fatos modificativos do direito da autora.
Ela baseou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fornecedor de produtos quanto aos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo. Assim, considerando que os “reparos feitos no veículo foram necessários para a própria segurança da autora, especialmente diante da informação de que o motor do veículo teria, inclusive, estourado em plena BR-101, o acolhimento da restituição dos valores gastos com os reparos é a medida que se impõe”.
A Justiça, porém, julgou improcedentes outros pedidos da autora, como a devolução do veículo pela empresa à consumidora; o pagamento de diárias relacionadas ao aluguel de veículo para deslocamento dela; e o pedido de restituição dos valores gastos com guincho, por falta de comprovação das alegações.