A 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve condenação, no valor de R$ 20 mil, de dois homens, por danos morais, por agressões físicas praticadas contra um empresário e a esposa deste durante uma festa em 2011. A sentença condenatória foi da 9ª Vara Cível de Natal quando julgou a Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos.
Segundo o autor da ação, no dia 27 de agosto de 2011, ele encontrava-se com sua esposa e duas amigas em um bar quando os acusados iniciaram uma dança íntima com uma das amigas de sua cônjuge, a qual foi em direção da colega com o intuito de retirá-la do local, haja vista encontrar-se em estado de embriaguez e em situação vexatória. Em resposta, um dos réus a empurrou, ocasião em que o autor foi em defesa da sua companheira e foi agredido por parte dos dois homens.
No recurso, os réus sustentaram a impossibilidade da condenação em danos morais, argumentando que, diversamente do alegado pelo autor da ação, simplesmente defenderam-se de injusta e desproporcional agressão iniciada por este, motivada por ciúmes. Ou seja, alegaram eles é que foram inicialmente agredidos fisicamente pelo empresário.
Destacaram que, na audiência de instrução, com o depoimento deles e de duas testemunhas, ficou claro que a tese de defesa é robusta quanto as agressões supostamente sofridas pelo autor que, ao contrário do que o autor afirmou em sua petição inicial, os acusados simplesmente defenderam-se de injusta e desproporcional agressão.
Disseram que o autor, injustificadamente com ciúmes e acompanhado de amigos, agrediu covardemente um dos acusados, sendo pego de surpresa com socos e pontapés vindos de todos os lados, motivo pelo qual o outro acusado saiu em defesa do amigo, visto que este estava sendo agredido covardemente por várias pessoas, passando a defendê-lo na mesma proporção.
Acrescentam que, quanto às declarações da esposa do autor da ação, esta, convenientemente, apontou somente fatos que favoreçam seu esposo, distorcendo a realidade dos fatos e o que verdadeiramente aconteceu, não merecendo prosperar suas declarações. Ressaltaram, ainda, que o magistrado tem amplos instrutórios, obrigação de ofício de buscar a verdade real, bem como o papel de “ativo efetivador de direitos ”, razão pela qual é cabível a reforma da sentença.
Decisão
Ao analisar os elementos de prova anexados aos autos, a relatora do recurso, desembargadora Judite Nunes, constatou que os réus agrediram fisicamente o autor da ação, deferindo-lhes socos e pontapés os quais culminaram com lesão traumática definitiva dos nervos digitais 4 e 5 da mão direita, conforme Relatório Médico e Atestado assinados pelo médico legista perito do Instituto Técnico-Científico de Polícia e anexados ao processo.
Ela observou que o fato ocorreu no dia 27 de agosto de 2011 e o registro da ocorrência foi efetivado no dia seguinte. Viu também que a descrição da ocorrência policial, a data e horário estão em conformidade com o que foi descrito na petição inicial.
“Se por um lado os recorrentes negaram a autoria do fato nesta esfera judicial cível, por outro lado não apresentaram nenhuma versão razoável que pudesse justificar as lesões apresentadas pelo apelado e que eles é que foram agredidos por aquele, mas não explicam como é que o recorrido apareceu com lesões após sair do evento onde ocorreram os fatos. Os recorrentes, por seu turno, não apresentaram nenhuma reclamação e nem lesão”, assinalou.
Segundo a relatora, conforme destacou o Juízo de primeiro grau, os depoimentos prestados na audiência de instrução comprovam que as agressões foram provocadas pelos réus. “Ambos reagiram de modo desproporcional em relação ao demandante, ao serem contidos pela esposa do autor quando da tentativa de retirar sua amiga que se encontrava embriagada, dançando no meio dos réus. Neste contexto, permite-se concluir pela ocorrência das agressões reclamadas na inicial, o que enseja o dever de indenizar em decorrência de violação à integridade física”, anotou, mantendo a condenação.