Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN voltaram a julgar uma demanda relacionada ao concurso público para o preenchimento de vagas junto à Secretaria Estadual de Educação e Cultura, visando uma das vagas de “Professor de História”, com lotação na 9ª DIREC (Região de Currais Novos), sendo aprovado na 17ª colocação, ressaltando que o concurso foi homologado em 08/03/2016, expirando em 18/10/2022 após sucessivas prorrogações. O autor do Mandado de Segurança ainda acrescentou que a Administração Pública convocou, durante a validade do certame, até o 11º classificado e que muitos outros professores de História, nesse período, se aposentaram. Contudo, o colegiado não verificou a ocorrência de ilegalidade.
Para o autor da ação, a aposentadoria teria gerado um natural surgimento de outras vagas, tanto que processos seletivos simplificados foram realizados, com a contratação de diversos temporários, dentre os quais está o próprio Impetrante atualmente. Entendimento diverso dos desembargadores.
“Contratação de temporários que não traz ilegalidade de ‘per si’ e não se confunde, em natureza e finalidade, com a contratação de servidores públicos efetivos”, explica o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota, ao ressaltar que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a contratação temporária de servidores só é capaz de configurar preterição de candidato aprovado em concurso público, quando estiver bem evidente que a referida contratação tem por meta o preenchimento de cargos efetivos vagos.
A decisão ainda enfatizou que não é possível afastar o caso em apreciação da regra geral confirmada pelo Excelso Pretório, nos julgados relacionados à matéria que foram submetidos à sistemática da repercussão geral, no RE 598.099 e RE 837.311.
“Ou seja, estando a Impetrante aprovada fora do quantitativo de vagas previsto no edital, não há como reconhecer o seu direito líquido e certo a uma imediata nomeação”, define o relator.