A Comarca de Extremoz condenou três homens acusados de praticar tráfico de drogas e associação criminosa naquela localidade a uma pena de oito anos de reclusão em regime fechado e mais 1.200 dias-multa para cada um. A acusação é de que eles, sendo integrantes de uma organização criminosa armada com atuação no Rio Grande do Norte, traficavam drogas naquele município no período de quase um ano.
Segundo a denúncia do Ministério Público, de 21 de dezembro 2017 até 01 de outubro de 2018, no Município de Extremoz, os acusados, todos integrantes de uma organização criminosa armada consistente em um grupo estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, se associaram para o fim de praticaram reiteradamente as condutas descritas no art. 33 da lei 11.343/2006.
Entre as ações, a Promotoria Criminal enumerou: adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, entregar e fornecer drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Denunciou que eles adquiriram, venderam, expuseram à venda, tiveram em depósito, entregaram e forneceram grandes quantidades de drogas, dentre elas maconha, cocaína e crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
O órgão acusador relatou ainda que, nos autos de um Procedimento Investigatório Criminal e, sobretudo a partir das informações obtidas por meio de interceptações telefônicas autorizadas em um outro processo, foi descoberto que os acusados se associaram com a finalidade de se tornarem fornecedores, compradores e intermediadores do comércio de drogas uns dos outros, e, assim, manterem seus estoques de entorpecentes ilícitos para suprir a demanda da localidade onde residem.
Decisão
Para a Justiça estadual, a prova da materialidade e a certeza da sua autoria ficaram comprovadas no curso do processo. Foi levado em consideração que o Ministério Público levou a interceptação telefônica como prova do tráfico e, associada à interceptação, foram levados para depoimento oral os policiais que realizaram a interceptação bem como efetuaram a prisão dos réus.
Foi considerado o fato de que um dos acusados estava sendo monitorado, de maneira que culminou com sua prisão em flagrante, sendo encontrado apetrechos que, em regra, são utilizados para comercialização de drogas. Em seu interrogatório, o réu negou as acusações, mas, encerrada a instrução processual, foi possível visualizar a realização de tráfico por ele.
Quanto a outro réu, considerou-se que a interceptação telefônica foi clara ao apontar a movimentação dele quanto a venda de drogas. O Juízo Criminal local revelou que o diálogo, por sua vez, demonstra a comercialização de “açúcar” e “manteiga”, em outras palavras, cocaína e crack. O diálogo ocorreu com pessoa não identificada no dia 04 de janeiro de 2018, em três chamadas. “Não há dúvidas que o diálogo foi realizado pelo réu, tendo em vista a legalidade da interceptação, não sendo vislumbrada qualquer ilegalidade, bem como sendo explícita a venda de cocaína e crack.
Quanto ao terceiro réu, disse que aparece no diálogo com uma pessoa, no dia 05 de maio de 2018, em uma chamada na qual se prontifica a fornecer cinco gramas de droga. “Na conversa fica notória que o réu tinha disposição a droga a ser vendida, o que se amolda a uma das figuras típicas do art. 33 da lei 11.343/06. Mais uma vez a interceptação é legal, não tendo dúvidas quanto ao comércio ilícito”, anotou, dizendo presentes os elementos objetivos e subjetivos da associação para o tráfico.