A 2ª Câmara Cível do TJRN ampliou o valor de uma indenização, que deve ser paga por um banco, a uma então cliente, que teve descontos indevidos no benefício previdenciário, sem a existência de um contrato formal e, como consequência, sem a anuência do usuário dos serviços. Na decisão, os desembargadores ressaltaram a Súmula 297 do STJ, negaram o pedido da instituição financeira e atenderam o pleito de aumento da indenização, que passou de R$ 2 mil para R$ 4 mil, mesmo com o recurso sustentando que a cobrança é legal e que, neste sentido, não há como prosperar a condenação estabelecida na sentença, por ausência de ato ilícito e má-fé.
A sentença inicial foi proferida pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarando inexistência de débitos – tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO” – e condenando a parte ré ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da requerente e aos danos morais sofridos.
No caso dos autos, a conta pela qual a autora recebe a aposentadoria é uma conta-corrente, mas pelas movimentações retratadas nos extratos bancários acostados, tem a única finalidade de recepção da aposentadoria, por constar apenas saques do benefício, realidade apta a revelar que é inadequada e mais onerosa para a cliente.
“No entanto, ainda que possua esta natureza, a cobrança de tarifas deve constar no contrato ou ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central”, esclarece a desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
O julgamento também ressaltou que não há provas nos autos relacionadas a pactuação ou contratação expressa realizada entre a autora e o réu, não incidindo, assim, a possibilidade de autorização prévia da cobrança.
“Neste cenário, constatada a ilegalidade da cobrança, a restituição em dobro é direito do demandante, consoante art. 42, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, define.