A Justiça potiguar, por meio de decisão do TJRN, que o Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte realize nova convocação e nomeação de uma candidata para que tome posse no cargo de Policial Penal para o qual foi aprovada.
Ela questionou, na Justiça, o ato de convocação para o curso de formação, vez que aquele ocorreu apenas por meio da impressa oficial, caracterizando-se, em seu entender, ruptura aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
A candidata ajuizou Mandado de Segurança contra ato do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado que a constatou como faltosa, referente à convocação para entrega da documentação para fins de Ato de Matrícula do III Curso Específico de Formação de Policial Penal (CFP/SEAP).
Na ação, ela afirmou que, embora aprovada no Concurso Público para o provimento de cargo efetivo de Policial Penal do Estado do RN, conforme resultado final publicado em setembro de 2017, tão somente em novembro de 2021, passados mais de quatro anos, ela foi convocada, exclusivamente pelo Diário Oficial, para matrícula em curso de formação.
Sustentou que a jurisprudência e doutrina majoritária ensinam que a convocação do candidato aprovado em concurso para cargo público deve ser realizada de forma a esgotar todos os meios possíveis, tornando indubitável o conhecimento da sua convocação. Argumentou que a convocação exclusivamente pelo Diário Oficial afronta os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, da Publicidade, da Eficiência e da Razoabilidade.
Decisão
Ao analisar os autos, o relator, desembargador João Rebouças, percebeu a violação ao direito líquido e certo da autora. Isto porque observou que a aprovação da candidata no Concurso Público foi publicada em setembro de 2017 (Edital nº 007/2017), enquanto a sua convocação para a participação no respectivo curso de formação aconteceu na data de 13 de novembro de 2021, quando foi decorrido longo lapso temporal.
Além do mais, quanto a haver ou não, no edital do certame, a previsão expressa da obrigatoriedade de intimação pessoal do candidato, ressaltou que é pacífico o entendimento nas Cortes Superiores de Justiça no sentido de que configura afronta à razoabilidade a velada exigência da Administração Pública, ao obrigar o candidato à leitura do Diário Oficial do Estado, todos os dias, ao longo dos anos de validade do concurso, a fim de não deixar escapar a convocação no prazo fixado, caso ela, de fato, aconteça.
“Assim, levando-se em conta, no caso concreto, que o meio utilizado para a comunicação do ato afronta terminantemente os princípios da publicidade e da razoabilidade, forçoso é concluir pela concessão da segurança”, decidiu.