A Câmara Criminal, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de Apelação movido pelo Ministério Público Estadual e reformou sentença da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, a qual havia absolvido um réu acusado da prática do crime de roubo. Ao final, o órgão julgador estabeleceu em cinco anos e quatro meses de reclusão a pena de Marques Jerson Rodrigues, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Segundo os autos, o fato ocorreu no dia 27 de setembro de 2017, quando foram levados, mediante grave ameaça e violência, vários objetos e dinheiro, de uma residência em Rio do Fogo. Foram retirados, desde dinheiro, na quantia de R$ 2.500 em espécie, até bebidas e alimentos não perecíveis, bem como aparelho celular, bolsa com documentos e uma aliança, tudo em concurso de pessoas e com utilização de arma de fogo.
O recurso alegou, dentre outros pontos, que existem provas suficientes da autoria e materialidade delitiva do crime e, neste argumento, requereu a reforma da sentença da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim, a qual, no processo de nº 0103880-68.2017.8.20.0102, havia absolvido o réu.
Já a defesa do réu, por sua vez, insistiu na alegação de ausência de elementos probatórios que comprovem a autoria e materialidade delitiva, principalmente pela inexistência de provas judiciais suficientes, visto que a vítima apenas apresentou depoimento reconhecendo o réu em inquérito policial.
Para o órgão julgador, a materialidade e a autoria do delito de roubo se encontram demonstradas nos autos, visto que os produtos do roubo, bem como o carro utilizado na ação delitiva foram encontrados no dia seguinte ao roubo, na presença do réu.
(Apelação Criminal n° 2020.000326-6)