A Câmara Criminal do TJRN negou o pedido de Habeas Corpus, com o qual ingressou na Justiça a defesa de Ronei Faustino Oliveira, apontado como um dos líderes de uma organização criminosa. Em primeira instância ele foi condenado a mais de sete anos de reclusão, por crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06 e 304 do Código Penal (uso de documento falso). O HC pedia, dentre vários pontos, a modificação do regime prisional e a concessão da soltura. Argumentos não acolhidos no órgão julgador.
No julgamento, a Câmara também destacou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo penal – CPP. O que é o caso dos autos, conforme o órgão julgador.
Segundo a relatoria, consta registrado nos autos uma violação por rompimento da tornozeleira eletrônica, em 1º de maio de 2021, o que resulta na regressão provisória de regime por falta grave em 04 de maio deste ano e que o réu responde a outro processo por crime de homicídio, cometido em tese em data anterior aos atuais delitos, bem como informações de “envolvimento habitual com o crime de tráfico de drogas”, o que manteve a prisão preventiva.
O julgamento também considerou que a garantia da ordem pública merece ser resguardada ante a periculosidade do agente, revelada através da gravidade em concreto das condutas, bem como em razão de cometimento de novas infrações penais após ter sido posto em liberdade no processo nº. 0377076-58.2013.8.05.0001.
(Habeas Corpus Com Liminar nº 0805875-51.2021.8.20.0000)