A 2ª Câmara Cível do TJRN enfatizou que a baixa na inscrição de um CNPJ não impede, posteriormente, o lançamento ou a cobrança de impostos, contribuições ou respectivas penalidades a uma empresa, conforme o que reza a Instrução Normativa nº 1.634/2016, em seu artigo 27, parágrafo 6º. Segundo a decisão do órgão julgador, ao citar o dispositivo, a companhia, parte no recurso, movido pelo Município de Mossoró, tem plena capacidade para responder pelos débitos tributários gerados, bem como prosseguir a execução em favor dos sócios, tendo em vista que a dissolução foi irregular.
Com este entendimento, o órgão julgador deu provimento ao apelo do ente público, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau – a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró – para o regular processamento do feito.
Segundo a peça recursal, o magistrado sentenciante, ao concluir pela dissolução regular da empresa, utilizou-se apenas da informação contida no endereço eletrônico da Receita Federal, sem observar o cadastro do Município de Mossoró, no qual a situação da empresa se encontra ativa.
“Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a dissolução irregular da empresa ocorre quando esta deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem a comunicação aos órgãos competentes, sendo, possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, conforme o Enunciado 435 da Súmula do STJ”, destaca a relatoria do recurso, por meio do desembargador Virgílio Macêdo Jr..
O julgamento ainda esclareceu que a baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção e se presume que é dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.