Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram a condenação, imposta pela 7a Vara Criminal de Natal a um homem, acusado pela prática de Dano e Perturbação ao sossego, em contexto de violência doméstica, cujos delitos estão previstos nos artigos 163 do Código Penal e 42 da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei 11.340/06 (Maria da Penha). No Habeas Corpus, negado pelo órgão julgador, a defesa chegou a alegar ilegalidade decorrente da prisão, a despeito de manifestação ministerial e requereu medida diversa da prisão, inidoneidade da preventiva e condições favoráveis do acusado. Pleitos não acolhidos.
Segundo consta do auto de prisão em flagrante, o acusado foi preso em flagrante e apresentado em audiência de custódia em 23 de maio, em razão de ter cometido o crime Dano em contexto de violência doméstica e familiar contra a vítima, sua mãe, uma senhora de 59 anos e agredido outro familiar (irmão).
Ainda conforme os autos, em 29 de junho, aproximadamente 30 dias depois dos fatos iniciais, atendendo novo chamado da vítima, os policiais prenderam o autuado em flagrante porque tinha arrebentado o portão da casa da genitora, a qual também foi alvo de injúria.
“É de se ver que este não é o primeiro episódio de violência doméstica envolvendo o autuado, o qual esteve presente na audiência de custódia, em 23 de maio de 2022, em razão de crime de dano supostamente praticados contra a ofendida (…) sendo que, na ocasião, foi-lhe concedida liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão”, destaca o voto.
Segundo a decisão, a preferência pela cautelar pessoal máxima foi precedida da necessária e prévia provocação ministerial, tendo a autoridade judiciária inicial regido livre convencimento motivado, optado fundamentadamente pela insuficiência de medidas mais brandas e entendeu pela necessidade de aplicação, ao caso, de medida cautelar já mencionada, pois as medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.
“O opinamento do Magistrado neste sentido não pode ser considerado atuação de ofício” observa o voto, porque havendo sido requerida pelo Ministério Público a imposição de cautelas pessoais, “a escolha das cautelas que se aplicarão ao caso deve ser feita, em última análise, pelo Magistrado, sob pena de se ver vinculado ao pedido formulado pelo Ministério Público”.