Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN julgaram como improcedente o pedido formulado em revisão criminal interposta pela defesa de um homem condenado pela prática do crime de receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal). O recurso alegou, dentre vários pontos, que a sentença e o acórdão foram proferidos contrariamente ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, uma vez que não teria ocorrido a aplicação da atenuante da confissão espontânea a que fazia jus e que, desde o auto de prisão em flagrante, foi confessado o delito, ao afirmar que sabia da procedência ilícita do objeto. Contudo, o colegiado entendeu de modo diverso.
“Tenho que, no caso concreto, não incide a atenuante da confissão espontânea, porque está ausente esta quando do interrogatório judicial do réu, ora revisionando, já que meramente aduziu tratar-se de produto de origem ilegal, mas sem saber precisar se era objeto de furto ou roubo”, pontua a relatoria do voto.
Segundo o atual julgamento, não ocorreu o ato de “confessar espontaneamente” de modo a esclarecer total ou parcialmente as circunstâncias em que se deu o delito, conforme requer o artigo 65, inciso III, do Código Penal.
“Se faz necessário esclarecer que a confissão unicamente perante a autoridade policial não possui o poder de fazer incidir a atenuante, se não tiver sido utilizada na decisão”, esclarece a relatoria.
(Revisão Criminal n º 0812055-83.2021.8.20.0000)