Uma instituição bancária terá que declarar a inexistência de um débito, cobrado de uma aposentada que teve descontos sobre o benefício previdenciário, no valor de R$ 20,45 mensais, relativo a contrato de empréstimo consignado, negócio jurídico esse, junto à instituição financeira, que afirma não ter celebrado.
A determinação da 3ª Vara Cível de Mossoró inclui o pagamento de danos materiais, com a devolução em dobro do que foi descontado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do artigo 398 do CC (expressamente ressalvado pelo artigo 240 do Código de Processo Civil) e da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão também destacou que deve ser observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
O banco também deverá arcar com o pagamento de danos morais, na quantia de R$ 5 mil, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do artigo 398 do Código Civil (expressamente ressalvado pelo artigo 240 do CPC) e da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até a data da sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa Selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a correção monetária), por força do artigo 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
O julgamento ressaltou ainda decisões anteriores do STJ, o qual já definiu que as instituições bancárias respondem, objetivamente, pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento.