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Após vender equipamentos de empresa a terceiros, técnico é condenado

Ilo Aranha by Ilo Aranha
outubro 26, 2021
in Noticias
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Após vender equipamentos de empresa a terceiros, técnico é condenado

Um técnico de manutenção de impressoras fiscais foi condenado pela prática dos delitos de apropriação indébita e falsidade ideológica cometidos contra a empresa C&A, que é proprietária dos equipamentos de informática. Ele vendeu as impressoras para terceiros quando estas estavam sob a responsabilidade da empresa Anibaltec – representante autorizada das impressoras fiscais. O técnico recebeu pena de dois anos e quatro meses de reclusão, e 23 dias-multa.

O Ministério Público ajuizou ação penal contra três pessoas acusando-as da prática dos crimes de apropriação indébita majorada e falsidade ideológica, com concurso de pessoas. Segundo o MP, em data indefinida, um dos réus, aproveitando-se da sua função como técnico de manutenção de impressoras fiscais – a qual lhe conferia a detenção temporária dessas máquinas – apropriou-se indevidamente de seis delas e, após adquirir notas fiscais falsas com os outros dois acusados, vendeu-as para terceiros.

A denuncia do MP narra que, em 23 de junho de 2014, o responsável comercial da empresa Anibaltec – representante autorizada das impressoras fiscais – recebeu informações do gerente e da funcionária responsável pelo controle de saída e entrada de equipamentos, que estavam faltando seis impressoras fiscais de propriedade da empresa C&A, as quais estavam sob responsabilidade da Anibaltec para processo de inicialização.

Explicou que, após isso, o responsável comercial da empresa e os outros funcionários checaram o site da Secretaria de Tributação, onde fica registrado o CPF do profissional que o acessou, e viram dentro do processo de lacração de uma das máquinas uma nota fiscal de prestação de serviço avulso em nome do técnico de manutenção de impressoras.

O órgão acusador acrescentou que o técnico utilizou notas fiscais falsas, fornecendo dados para que os outros dois acusados fabricassem as respectivas notas fiscais falsas para dar uma aparência de legitimidade aos negócios, mas que, apesar do valor de mercado dessas impressoras girar por volta de R$ 2.280,00, vendia cada unidade por R$ 1.300,00.

Por fim, esclareceu que os outros dois acusados na ação penal assumiram ter sido procurados pelo técnico em manutenção de impressoras para que lhe fornecessem notas fiscais para a venda de impressoras fiscais, o que fizeram, apesar de as mercadorias não serem de suas empresas.

Análise e decisão

A denúncia foi recebida no dia 10 de julho de 2017, tendo o técnico de manutenção de impressoras sido interrogado e confessado a autoria delitiva. No entanto, requereu a aplicação do princípio da insignificância, por compreender que, como as impressoras não eram utilizadas pela empresa, ocasionou uma lesão insignificante em seu patrimônio.

Os outros dois acusados aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo, cumpriram as condições acordadas em audiência, e, por isso, foram declaradas extintas suas punibilidades.

Para o magistrado Raimundo Carlyle, a autoria e materialidade do delito ficaram demonstradas pelo boletim de ocorrência juntado ao processo, em que o proprietário do estabelecimento Anibaltec noticia que seis máquinas haviam sido apropriadas pelo réu, assim como pelos documentos de processo de lacração das máquinas impressoras fiscais junto à Secretaria Estadual de Tributação (SEFAZ), dos processos de liberação das chaves das impressoras junto a BEMATECH (fabricante das máquinas) e notas fiscais das impressoras, bem como da prestação dos serviços de venda destas pelo acusado.

“A comprovação da prática delitiva também se deu através dos depoimentos prestados em juízo, os quais confirmaram os fatos tais quais narrados na denúncia, inclusive o próprio interrogatório do réu, onde o referido confessa espontaneamente o cometimento do crime”, destaca a decisão.

Por fim, o magistrado considerou que não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, explicando que ainda que as impressoras apropriadas pelo réu não estivessem sendo utilizadas ou fossem obsoletas, visto que, a depender do parâmetro adotado, não há baixa reprovabilidade na conduta do acusado e tampouco diminuta culpabilidade.

Tags: Apropriação IndébitaCondenaçãoFalsidade IdeológicaTJRN
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