A revisão criminal apresentada pela defesa de um homem que retornava ao presídio para pernoitar foi julgada improcedente pelos desembargadores do Pleno do TJRN em virtude deste portar munição de revólver calibre 38 em seu poder. Ele cumpria regime semiaberto. O julgamento observou que existe grau de reprovabilidade do comportamento, que afasta a incidência do ‘princípio da insignificância’, sugerido pela peça recursal e tal hipótese não autoriza o reexame do julgado por meio da pretensão revisional.
A decisão se relaciona à ação penal, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Entre outras possibilidades, o dispositivo prevê pena de reclusão de dois a quatro anos, e multa. O artigo destaca como conduta criminosa o ato de “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Dentre vários pontos, a defesa alegou que “o porte de apenas uma munição desacompanhada de arma de fogo, ocasionou uma mínima ofensividade e nenhuma periculosidade social, bem como o comportamento demonstrou ‘reduzidíssimo’ grau de reprovabilidade e a lesão jurídica provocada foi inexpressiva. Argumentos não acolhidos pelo plenário.
De acordo com a decisão, a regra do artigo 621, do Código de Processo Penal só enseja a revisão do julgado quando a contrariedade à evidência dos autos for flagrante, manifesta, dispensando a interpretação ou a análise subjetiva das provas coligidas.
“Considerando que a revisão criminal, a exemplo da ação rescisória no processo civil, é instrumento processual de exceção, dada sua capacidade de modificação da coisa julgada (no artigo 5º, da CF) e mitigação do princípio da segurança jurídica, sua admissão deve se restringir a situações de flagrante erro, injustiça ou ilegalidade, que não foram ou não puderam ser sanados em momento anterior, sob pena de se transformar a revisional em mero sucedâneo recursal”, destaca a relatoria.
O julgamento ainda destacou que, conforme consta da sentença penal, embora o acusado tenha sido flagrado portando apenas uma munição calibre .38, foi preso em flagrante no Complexo Penal de Pau dos Ferros, quando retornava ao presídio para se recolher, pois cumpria, à época, pena em regime semiaberto.