Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pela empresa Stemac S/A Grupo Geradores contra sentença da 2ª Vara Cível de Natal que a condenou a pagar o valor de R$ 8 mil, por danos materiais e a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais, em favor do Esmeralda Praia Hotel. Ambos os valores acrescidos de juros e correção monetária. Motivo: apagão no estabelecimento durante os festejos natalinos de 2012.
A Stemac alegou que o equipamento GMG foi inteiramente instalado por conta e risco do hotel, sendo todos os atos daí decorrentes, de sua inteira responsabilidade. Afirmou que a manutenção preventiva do equipamento, adquirido em 2003, foi realizado pela Esmeralda Praia Hotel, vez que inexistia contrato de manutenção firmado entre as partes. A empresa disse que não houve qualquer ato ilícito realizado no reparo do equipamento.
Acrescentou que não houve demonstração de que as intercorrências no funcionamento do equipamento gerador se deram por culpa exclusiva da má instalação e ausência de manutenção realizados pelo próprio hotel. Defendeu ser necessária a reforma da sentença, por se caracterizar excludente de sua responsabilidade. Disse ainda que o valor referente ao dano moral foi fixado de forma exorbitante. Pediu que o hotel não seja considerado consumidor, por não ser destinatário final de produto ou serviço.
Análise em 2º Grau
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Ibanez Monteiro, entendeu pela descaracterização do Esmeralda Praia Hotel como consumidor, por não ser destinatário final de serviço, tendo em vista se tratar de hotel, que utilizava o serviço de energia para prestar serviço a seus hóspedes, não se enquadrando no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltou que é fato incontroverso o defeito no gerador elétrico em dezembro de 2012, o qual ocasionou uma visita do técnico da Stemac, em 14 de dezembro de 2012, que realizou serviço corretivo, gerando uma cobrança de R$ 1.092,44 e de R$ 619,91.
Posteriormente, em 21 de dezembro 2012, após apresentar novamente defeito, a assistência técnica retirou as válvulas termostáticas no intuito de sanar o defeito. No entanto, na noite de comemoração dos festejos natalinos, houve um apagão no hotel, ocasião em que se encontrava com grande número de turistas.
Sendo assim, observou que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da Stemac, em não realizar os reparos necessários para o bom funcionamento do gerador e os danos ocasionados pela situação, fato que impõe o dever de reparar os danos, consoante determina o Código Civil.
Quanto aos danos materiais, o Contrato Particular de Prestação de Serviços Especializados firmado entre o hotel e a empresa, cujo objeto foi realizar os reparos necessários ao funcionamento do gerador objeto de discussão nos autos, foi fixado no valor de R$ 8 mil.
Defeito na prestação de serviço
“Não há dúvida quanto ao defeito na prestação do serviço, decorrente de conduta ilícita da apelante, sendo indiscutível a necessidade de indenização pelos danos materiais e morais suportados pela apelada, ante a responsabilidade civil da apelante”, assinalou.
O valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença para compensar o abalo moral experimentado pelo autor observa tais princípios, especialmente tendo em vista o fato acontecido em plena noite de natal, evento no qual vários hóspedes se encontravam no hotel, com repercussão de maior relevância.