A Câmara Criminal do TJRN, em recente decisão e em uma sessão com mais de 100 recursos julgados, voltou a destacar que as instâncias judiciais dos estados ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos em uma operação policial, evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. O destaque se deu no julgamento de um
Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
No HC, a defesa sustentou erros advindos da violabilidade de domicílio e suposta escassez de fundamentos concretos que embasem a medida máxima e que o acusado faz jus às medidas do artigo 319 do Código Penal, alternativas à prisão.
Contudo, para o órgão julgador, no que diz respeito a prisão preventiva do paciente, tem-se que se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do crime, que envolve a grande quantidade de droga apreendida (11,8kg), além de diversos apetrechos inerentes a traficância, munição de arma de fogo, celulares e dinheiro fracionado.
“Importante pontuar, ser o tráfico de entorpecentes, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperioso o encarceramento até como forma de resguardo a paz pública, conforme tem decidido o STJ”, ressalta o relator do HC no órgão julgador, ao destacar que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.