O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade – recursos que servem para corrigir supostas omissões ou obscuridades em julgados anteriores – movidos contra acórdão da Câmara Criminal que, por maioria de votos, deu provimento ao pedido do Ministério Público para reformar uma sentença inicial que desclassificou a imputação de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, parágrafo 3º, do CTB).
A defesa sustenta a prevalência do voto vencido, que afastou a existência de provas suficientes de dolo eventual, sob o argumento de que as testemunhas não presenciaram o exato momento da colisão. Os
Embargos
também sustentaram que o laudo pericial não foi conclusivo e que a conduta não demonstrou indiferença ao resultado morte. Contudo, o entendimento foi outro no colegiado da Corte potiguar.
“Não se pode concluir, indubitavelmente, que o recorrente não agiu com dolo eventual, pelo que se conclui que o magistrado de primeira instância não prestigiou a competência constitucional do Tribunal do Júri ao desclassificar o delito e declarar-se incompetente e, ainda, de acordo com as características dos elementos probatórios existentes no caso, que a desclassificação precoce incide em usurpação da competência constitucional atribuída ao Conselho de
Sentença
”, reforça o relator, desembargador Dilermando Mota.
Conforme a decisão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
Tema
154 da repercussão geral, firmou entendimento de que a desclassificação ou impronúncia do acusado é cabível apenas quando comprovada a inexistência de justa causa mínima, quando ausentes indícios suficientes de autoria ou materialidade, hipótese não configurada no caso concreto.
“Os autos revelam elementos suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri, incluindo relatos de testemunhas que o viram conduzindo veículo em alta velocidade, realizando ultrapassagens perigosas e apresentando sinais visíveis de embriaguez, confirmados por termo de constatação”, ressalta o relator, ao completar que o enteado do acusado, passageiro do veículo, afirmou que o réu havia ingerido bebida alcoólica e discutia com a mãe — uma das vítimas — no momento do acidente, corroborando a tese de assunção consciente do risco do resultado morte.
O acusado foi denunciado pelo MPRN pelo suposto cometimento dos crimes previstos no Artigo 121, combinado ao artigo 70, ambos do
Código
Penal Brasileiro, ocorridos no dia 2 de novembro de 2019, por volta das 14h50, na altura da Barreira do Inferno (Rota do Sol), sendo acusado de um acidente fatal, que gerou duas vítimas, uma delas, mãe de uma criança que estava no automóvel.








