O desembargador Expedito Ferreira, do Tribunal de Justiça do RN, determinou que o Município de Assú adquira e distribua para as unidades hospitalares sob sua responsabilidade Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e vestimentas (capotes e pijamas) necessários para controle e prevenção do Covid-19, nos termos da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020 (e suas atualizações) e Norma Regulamentadora nº 32. O prazo para atendimento da determinação judicial é de 72 horas.
O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Rio Grande do Norte (Sindsaúde) informou no processo sobre a situação desencadeada pela pandemia pelo novo coronavírus nos sistemas de saúde pública do Brasil, do Rio Grande do Norte e do Município de Assú.
Detalhou a entidade que, exatamente em razão de referidas condições decorrentes da crise sanitária que assola o país, foi editada a Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, pelo Ministério da Economia, recomendando a colocação em trabalho remoto de servidores portadores de imunodeficiências, doenças preexistentes crônicas ou graves, maiores de 70 anos e que estejam gestantes ou em período de lactação.
O Sindsaúde ressaltou o risco ensejado aos profissionais da saúde portadores de moléstias respiratórias, cardíacas e demais afecções supressoras do sistema imunológico em caso de ser mantida sua presença em unidades de atendimento à saúde. Por isso, requereu para que sejam afastados de suas atividades, sem necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração, todos os servidores municipais da saúde que estejam classificados como imunossuprimido ou acometido por diabetes, hipertensão, pneumopatia, doenças respiratórias ou cardiopatia, bem como as gestantes ou lactantes.
Aumento da demanda
O relator, desembargador Expedito Ferreira, observou que a providência reclamada pelo Sindicato foi objeto de exame detalhado em sede de Suspensão de Segurança, “sendo ressaltado o risco de prejuízo à saúde coletiva e ordem pública no caso de ser autorizado o afastamento dos servidores da saúde de suas atividades, mesmo aqueles que se encontram em grupos de risco para contágio do COVID-19, no momento em que serão mais necessários para a promoção das medidas de contenção, prevenção e atendimento aos usuários da rede pública atingidos pela doença”.
O desembargador destacou que ainda que se reconheça a justa preocupação do ente sindical na preservação dos direitos e interesses de seus representados, o momento conclama a otimização de recursos materiais e de pessoal para enfrentamento da calamidade pública que se aproxima, de sorte a garantir ao usuário do Sistema Único de Saúde atendimento eficiente em decorrência do aumento na demanda que fatalmente se verificará em futuro próximo.
Proteção individual
Segundo o desembargador Expedito Ferreira, a situação demanda cautela a todos, especialmente aos gestores do sistema de saúde pública, que devem assegurar a continuidade dos serviços com o menor risco possível aos profissionais que atuam na linha de frente no combate ao novo coronavírus, devendo-se garantir aos agentes públicos o acesso aos equipamento de proteção individual, para controle e prevenção da Covid-19.
“Ponderando os valores em conflito nos presentes autos, bem como atento às peculiaridades da situação de fato e em correspondência com o esforço que se exige no atual momento de calamidade pública, entendo que referida medida se mostraria mais eficiente para salvaguardar os interesses dos servidores públicos em situação de maior risco de exposição, bem como atenderia ao interesse coletivo de necessidade de preservação do serviço público de atendimento à população”, concluiu, deferindo o pedido de fornecimento dos equipamentos.
(Processo nº 0802801-23.2020.8.20.0000)