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Discussão sobre prescrição em ação de ressarcimento por dano ao erário deve aguardar decisão do STF

Ilo Aranha by Ilo Aranha
abril 29, 2020
in Em Foco
0
Discussão sobre prescrição em ação de ressarcimento por dano ao erário deve aguardar decisão do STF

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN determinou o sobrestamento de uma Apelação Cível movida pelo ex-prefeito de Angicos, Francisco Fernandes de Macedo, contra sentença da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que condenou o ex-gestor ao ressarcimento de quase R$ 30 mil ao erário municipal com base em Acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE). O julgamento ficará suspenso até que o Supremo Tribunal Federal (STF) decida sobre a “prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas” (Tema 899).

Segundo os autos, o acórdão do TCE-RN resultou na inscrição do débito em Dívida Ativa, nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.320/64. O Município de Angicos buscou a prestação jurisdicional em razão do inadimplemento do devedor que, apesar de notificado do débito, não o adimpliu.

Na Apelação, o ex-prefeito suscita as teses de prescrição intercorrente; prescrição do direito de ação; ausência de dolo ou má-fé, bem como argumenta pela inconsistência nos cálculos apresentados.

Decisão

Ao analisar a Apelação Cível, o relator, juiz convocado João Afonso Pordeus, afirmou ser necessária a suspensão do processo de execução até a definição pelo Supremo Tribunal Federal do tema, submetido à sistemática da repercussão geral, acerca da “prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas” (Tema 899).

“Isso porque a Corte Suprema assim determinou, expressamente, em decisão publicada em 04/10/2016”, destaca o relator fazendo referência ao Recurso Extraordinário (RE) 636886, que discute a prescrição nas ações de ressarcimento ao erário fundadas em decisão de Tribunal de Contas.

Assim, a decisão determinou o sobrestamento do processo na Secretaria Judiciária da Corte potiguar, até o julgamento definitivo da questão posta pelo STF.

(Apelação Cível nº 0100113-16.2017.8.20.0104)

Tags: Dano ao ErárioErário PúblicoJustiçaPrescriçãoSTFTJRN
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