Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar indenização por danos morais às parentes de um detento que foi morto no interior da penitenciária de Alcaçuz, em Nísia Floresta, em outubro de 2015. O julgamento inicial determinou que o ente público pague, a cada uma das duas autoras da ação, o valor de R$ 25 mil, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, a partir da data que motivou a ação principal.
Em seu recurso de Apelação, o ente público argumentou que não seria responsável pela morte do preso, já que a causa determinante do sinistro – asfixia mecânica – não adveio da ação de qualquer agente público, mas sim de fatos imprevisíveis, “inevitáveis e irresistíveis”, sendo impossível a tomada de atitude para evitá-lo.
Para o órgão julgador, contudo, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do Estado, que negligenciou a proteção da integridade física do detento, ao permitir que o detento fosse morto por enforcamento dentro do estabelecimento prisional.
Segundo a decisão, o dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física dos detentos, que envolve a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados. Uma obrigação de feição constitucional, reproduzida no ordenamento infraconstitucional do artigo 5º, da Constituição e artigo 40, da Lei de Execução Penal (LEP), que deveria ser cumprida pelo Estado, responsável pela vida daqueles que estão em seus estabelecimentos prisionais.
A decisão ainda ressaltou que, quando a atuação estatal que cause dano ao particular resulta, para a Administração Pública, no dever de indenizar, independente da existência de falta do serviço ou culpa administrativa.
“Essa é a consagração do princípio do risco administrativo, segundo o qual o Estado, como sujeito jurídico, político e economicamente mais poderoso nas relações jurídicas, deve arcar com o risco natural decorrente das numerosas atividades que exerce”, define a relatoria do voto.
(Apelação Cível nº 0836745-87.2016.8.20.5001)