A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou recurso interposto pelo Município de Campo Grande e manteve a condenação do ente público para realizar uma cirurgia bariátrica, além do acompanhamento de saúde prévio e posterior, com os exames e medicamentos relacionados, em favor de uma paciente que apresenta quadro clínico de obesidade mórbida complicada por comorbidades como hipertensão arterial sistêmica.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual, no interesse da paciente, que é carente de recursos financeiros para custear seu tratamento. A sentença de 1º Grau também condenou o Município a pagar prótese dentária, no valor de R$ 1.400 em favor da autora.
O Município de Campo Grande recorreu defendendo a reforma da sentença e alegou não ser o responsável pela realização do procedimento requerido, eis que é de alta complexidade. O ente argumentou também que, quanto à condenação ao fornecimento de prótese dentária, a decisão se baseou em dois orçamentos simplórios e em uma orientação de um fonoaudiólogo, que em seus próprios termos determina a análise de um profissional odontólogo para averiguar se é o caso de ser realizado. Ao final, pediu a reforma da sentença e improcedência do pedido autoral.
Na ação judicial, a paciente conseguiu provar possuir quadro clínico de obesidade mórbida complicada por comorbidades como hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia mista e síndrome metabólica, assim como necessitar de melhora na eficiência mastigatória.
Voto
O relator da Apelação, desembargador Claudio Santos, explicou que é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
“Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no polo passivo da demanda”, afirmou.
Explicou também que, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos três entes públicos, pode qualquer um deles responder solidariamente pela presente demanda, sendo tal órgão competente pela integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Salientou o magistrado que a cirurgia solicitada pela paciente é essencial ao tratamento da patologia que a acomete, e o não fornecimento deste coloca em risco a sua saúde, possibilitando, portanto, o agravamento da sua enfermidade. “Desta forma, entendo que inexiste razão para sonegar à parte autora o procedimento cirúrgico essencial à sua sobrevivência”, comentou o desembargador Claudio Santos.
(Processo nº 0100874-45.2017.8.20.0137)