Permanece em vigor, a decisão monocrática do desembargador Saraiva Sobrinho que, em 19 de março, negou provimento à Habeas Corpus Coletivo, apresentado pela Defensoria Pública Estadual, no qual o órgão pedia a transferência para o regime domiciliar de pessoas presas em virtude de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e aquelas que estejam enquadradas nos grupos de risco da COVID-19.
Ao receber recurso de Agravo Interno da Defensoria relacionado à sua decisão, o desembargador encaminhou o processo para o Ministério Público estadual, que deverá manifestar contrarrazões. Somente após esta etapa é que o feito deve retornar para o magistrado do Tribunal de Justiça, que em seguida deverá levar o processo para julgamento, em sessão virtual, pela Câmara Criminal do TJRN, órgão julgador do qual é integrante.
No Habeas Corpus Coletivo, a Defensoria Pública fez vários pedidos, rejeitados pelo julgador inicial da questão. O órgão pedia o regime domiciliar para os casos mencionados acima e que as unidades da Justiça Estadual com competência criminal ou de execução penal fossem obrigados a abster-se de determinar a prisão de qualquer pessoa idosa ou componentes dos grupos de risco da COVID-19, sem prejuízo da adoção de outras medidas acautelatórias.
Pretendia ainda a Defensoria que fosse concedida a dispensa por 90 dias da presença de réus para o cumprimento de medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, de suspensão condicional, de regime aberto e de livramento condicional. E que fosse dispensado o recolhimento noturno dos presos no regime semiaberto com autorização para saída. E se não houvesse o acolhimento deste último pedido, solicitava a determinação de implantação de tornozeleiras eletrônicas em todos os presos submetidos ao regime semiaberto, a fim de evitar o recolhimento noturno.
Decisão vigente
A decisão do dia 19 de março, permanece em vigor até julgamento na Câmara Criminal. A decisão do desembargador Saraiva Sobrinho está em vigor. Esta observa a necessidade de se analisar cada caso de maneira individual e sua realidade própria.
Ao analisar o HC, o desembargador salientou que a situação atual reclama uma prudência conjunta dos Poderes constituídos, tendo o Judiciário, inclusive o potiguar, expedido recomendações com o objetivo de combater a disseminação do coronavírus, com “consideráveis” diretrizes para proteger a saúde de magistrados, agentes públicos e pessoas custodiadas.
Destacou o magistrado que o Judiciário vem contribuindo, de forma eficiente, harmônica e cooperativa, com os demais Poderes do Estado, em meio a um iminente decreto de estado de calamidade oriundo do Poder Executivo Federal aprovado em 18 de março. Entretanto, quanto ao HC Coletivo, entende que seu exame esbarra numa efetiva supressão de instância e até na inviabilidade de apreciação do seu próprio mérito.
Esclareceu Saraiva Sobrinho que, longe de desmerecer a situação peculiar de superpopulação enclausurada, elemento fomentador de propagação da atual moléstia, entende que o estudo deve ser adstrito, num primeiro momento, ao Juiz da Execução, de maneira individualizada (seja encarcerado provisório ou apenado), especialmente em relação àqueles alvos do grupo de risco, conforme recomendado pelos atos administrativos expedidos pelo poder público em somatório de esforços junto às autoridades sanitárias.
(Habeas Corpus Coletivo com Pedido Liminar nº 0802483-408.20.0000)