O juiz Eduardo Pinheiro, convocado pelo Tribunal de Justiça do RN, negou recurso interposto pelo proprietário de um sítio no Município de Pendências contra sentença proferida pela comarca local que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por ele contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern), julgou improcedente o pleito autoral e o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
No recurso, ele alegou que o juízo de primeiro grau não valorou a farta comprovação probatória, tendo em vista que ficaram demonstrados os danos morais e materiais causados pela empresa. Informou que os funcionários da Cosern causaram um incêndio no seu sítio, ao realizar serviços típicos de manutenção da rede elétrica de forma imprudente.
Assegurou que os funcionários da empresa colocaram fogo em um enxame, perdendo o controle da situação. A sustentação baseou-se em prova testemunhal, mesmo diante da inexistência da prova pericial. Ao final, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença de primeiro grau fosse reformada, julgando procedente o pleito autoral.
Decisão
Para o relator do recurso, a sentença não merece ser reformulada porque não há dano moral a ser reparado. Ele salientou que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Quanto à prova de que o incêndio no sítio foi ocasionado pelos funcionários da Cosern, esclareceu que incumbia ao autor o ônus da prova, pois, nesse contexto, em que pese os fatos narrados e não provados, e a eventual hipossuficiência do autor, entende ser irrefutável o entendimento de que, negada a inversão do ônus da prova, incumbia ao dono do sítio apresentar nos autos prova mínima capaz de constituir o seu direito.
“Sem a prova suficiente, por parte da autora quanto aos fatos alegados, não se permite seja acolhida sua pretensão recursal. Verifica-se que a parte apelante não trouxe elementos suficientes para evidenciar a responsabilidade civil da parte apelada. Não há prova pericial nos autos que ateste o que, de fato, provocou o incêndio, nem tampouco registro nos sistemas da apelada que informem que houve serviço de manutenção da rede no dia do evento citado”, assinalou.
(Processo nº 0101138-63.2016.8.20.0148)