A verba extra repassada aos municípios para o programa de Agentes Comunitários de Saúde não se destina à remuneração destes e sim ao custeio de todas as despesas ligadas ao programa. Este é o entendimento pelo qual os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto por um agente de saúde de Mossoró que pleiteava o recebimento de adicional de incentivo.
O servidor interpôs Apelação Cível contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró que, nos autos de Ação Ordinária movida contra o Município de Mossoró, julgou improcedente a pretensão do profissional, que tinha por objeto o recebimento de adicional de incentivo no cargo de Agente Comunitário de Saúde.
No recurso, o servidor alegou que a Portaria do Ministério da Saúde de nº 1.350/GM, de 24 de julho de 2002, estabeleceu dois tipos de incentivo financeiro vinculados à atuação de Agentes Comunitários de Saúde. Assegurou que a leitura minuciosa da Portaria nº 674/GM, evidencia que o Ministério da Saúde, revisando a Portaria nº 1.350, instituiu os adicionais de Incentivo de Custeio e o de Incentivo Adicional.
Sustentou ainda que o Incentivo de Custeio é destinado ao Município para incremento da atuação dos Agentes Comunitários e que o Incentivo Adicional, representa uma décima terceira parcela para o agente. Por isso, afirmou que desde agosto de 2002 até a presente data, não recebe o adicional de incentivo e que a obrigação do Município de fazer o repasse decorre da proibição legal de se apropriar do que pertence a terceiro.
Entendimento judicial
Para o juiz convocado pelo TJRN Eduardo Pinheiro, apreciador do pleito, está equivocada a interpretação do servidor, porque o incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde aos entes federados possui como objetivo o custeio da implantação e manutenção da estratégia de trabalho dos agentes comunitários de saúde, não servindo, única e exclusivamente, para pagamento das remunerações.
Ele explicou que a Portaria nº 674/GM foi revogada pela Portaria 648/GM, de 28 de março de 2006, de modo que voltaram a ser aplicadas as regras contidas na de nº 1.350/GM que instituiu o incentivo adicional, porém não há qualquer disposição expressa que determine que o referido benefício seja pago diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde.
Isto porque, como explicou o relator do caso, o referido benefício se limita a determinar, tão somente, que a verba seja utilizada exclusivamente no financiamento das atividades dos Agentes Comunitários da Saúde- ACS. “Logo, não há que se falar no direito desse benefício, por ausência de previsão legal”, pontuou o magistrado.
E concluiu: “Por força dessas Portarias, não há dúvida de que a verba extra repassada aos Municípios para o programa de Agentes Comunitários de Saúde, não se destina à remuneração destes e sim ao custeio de todas as despesas ligadas ao programa, inclusive, obviamente, à remuneração, a qual, entretanto, se dá de acordo com as normas estatutárias do ente municipal e não em função de valores repassados”, entendeu o juiz Eduardo Pinheiro.
(Processo nº 0820565-06.2015.8.20.5106)