A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN deu provimento parcial a uma Apelação Criminal apresentada pela defesa de dois policiais civis acusados de praticar o crime de extorsão. De acordo com os autos, a vítima foi detida enquanto conduzia um automóvel com o chassi irregular, sendo advertida de que seria presa se não fizesse o pagamento da vantagem indevida.
Após o julgamento do recurso, a pena inicialmente estabelecida em dez anos foi reduzida para sete anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, para Vonaldo Souza França e para Wallison Williame Paulo.
Dentre os argumentos apresentados, a defesa chegou a pedir pela nulidade processual em razão da inversão na ordem de oitiva das testemunhas na audiência de instrução e alegou uma suposta insuficiência probatória para a caracterização do delito, sobretudo por entender que não há comprovação da elementar “grave ameaça”.
Contudo, para o órgão julgador, não foi verificado qualquer prejuízo à base defensiva em decorrência da inversão da oitiva das testemunhas, diante do fato de que o interrogatório foi devidamente realizado ao final da instrução, como último ato da audiência e após a oitiva de todas as testemunhas, não havendo prova de que a audiência prévia do ofendido tenha causado prejuízo aos acusados,
A controvérsia do caso residiria na necessidade de averiguar se o constrangimento exercido pelos denunciados caracterizou a elementar “grave ameaça” necessária a caracterização do tipo penal da extorsão, ou se houve apenas uma intimidação na forma de exigência da vantagem indevida pelos imputados. Algo já esclarecido para os desembargadores.
A relatoria do processo destaca que houve constrangimento indevido dos acusados sobre a vítima Pedro Eloi de Albuquerque, a partir da exigência de vantagem econômica indevida para deixar de realizar um determinado ato.
Para o órgão, houve efetivamente grave ameaça exercida contra a vítima, evidenciada no fato de que seria conduzido e preso pelos agentes acaso não se sujeitasse ao pagamento da vantagem indevida. Segundo a Câmara Criminal, há a existência de diálogo com teor intimidatório dos policiais em relação à pessoa extorquida, sobretudo pelo fato de ter sido escoltada por um veículo oficial e caracterizado da Polícia Civil até o local em que realizaria o saque da propina, numa ação destinada a exercer vigilância contra qualquer chance de escape pela vítima.