O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo conhecimento parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.241, de autoria do Partido Democrático Trabalhista (PDT), que questiona duas leis federais que tratam da política nacional de desestatização. A ADI também pede a impugnação de quatro decretos presidenciais e de duas resoluções do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI). O partido alega que as normas contrariam o inciso XIX, do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual, apenas por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação.
No parecer, o PGR considera que apenas a parte da ação que trata da autorização de inclusão das empresas estatais no plano de desestatização pode ser considerada procedente pela Suprema Corte. “A impugnação do instituto jurídico da desestatização mediante a alegação genérica de violação múltipla a dispositivos legais, de decretos presidenciais e resoluções do Programa de Parcerias de Investimentos, sem a indicação da violação específica ao parâmetro de controle constitucional invocado não atende ao comando do art. 3º, I, da Lei 9.868 de 1999 e ao dever de fundamentação específica dos pedidos”, pontua, em um dos trechos do parecer.
A manifestação ministerial também rebate alegações apontadas pelo PDT de que as normas questionadas descumprem o preceito fundamental da legalidade sob três aspectos: o da inobservância da simetria ou paralelismo das formas, o da delegação legislativa travestida de autorização genérica, e o da desproporcionalidade por inadequação de meios a fins. Na avaliação do procurador-geral, no entanto, o único fundamento constitucional invocado na ADI “é o alegado descumprimento da suposta exigência constitucional de autorização legislativa específica para a deflagração da desestatização de cada entidade estatal inclusa no Programa Nacional de Desestatizações”.
O PGR destacou não ser necessária a criação de lei específica para autorizar a desestatização de sociedade de economia mista ou de empresa pública. Na peça, são citados pareceres enviados ao STF pelo Executivo (vários órgãos) e pelo Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado), reafirmando a constitucionalidade das normas e dos decretos presidenciais. Também foram citados acórdãos da Suprema Corte que ratificaram esse entendimento.
Dispositivos legais questionados:
Leis Federais: 9.491/1997 e 13.334/2016
Decretos presidenciais: 10.007/2019, 10.008/2019, 10.054/2019 e 10.065/2019
Resoluções: 90 e 91 (que substituíram as resoluções 83 e 84)