A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a condenação de réus em três processos distintos que envolvem pornografia infantil pela rede mundial de computadores. Segundo o artigo 109 da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de competência da Justiça Federal o julgamento do crime de divulgação de pornografia infantil por meio da Internet, abrangendo também as redes sociais. No órgão colegiado, o relator dos três processos julgados foi o desembargador federal Cid Marconi. Os crimes de compartilhamento e de armazenamento de pornografia infantil estão previstos, respectivamente, nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Facebook e Whatsapp – Na apelação criminal 0000454-37.2017.4.05.8300, o órgão colegiado negou provimento ao recurso do réu E.J.D.S. em decisão unânime, mantendo a sentença condenatória proferida pela 13ª Vara Federal de Pernambuco. No Primeiro Grau, o réu foi condenado em 11 anos de reclusão, a serem cumpridos, inicialmente, em regime fechado, além do pagamento de 300 dias-multa, por ter disponibilizado e compartilhado, por meio de vários perfis falsos na rede social Facebook e pelo aplicativo Whatsapp, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornografia envolvendo crianças e adolescentes, além de ter armazenado, em meios digitais, imagens e vídeos com o mesmo teor. Além disso, ainda chegou a chantagear vítimas menores de idade. “A sentença considerou elevada a culpabilidade, tendo em vista o número avantajado de arquivos e imagens (centenas) de crianças e pré-adolescentes, bem como à medida que fez reiteradas chantagens a adolescente, para que enviasse mais fotos de corpo nu, ou que lhe entregasse valor em dinheiro, sob pena de ver publicadas as fotos, mantendo inclusive contato de maneira continua com as vítimas”, afirmou o desembargador Cid Marconi no acórdão. Por ter chantageado vítimas, o réu ainda foi condenado nos termos do artigo 158 do Código Penal, que trata do crime de extorsão.
eDonkey2000 – Na
apelação criminal 0000387-90.2017.4.05.8100, o órgão colegiado, em
decisão unânime, manteve a condenação do réu E.N.B. por ter
disponibilizado e compartilhado, por meio do aplicativo eDonkey2000,
fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornografia
envolvendo crianças e adolescentes, além de ter armazenado, em meios
digitais, imagens e vídeos com o mesmo teor. Na Justiça Federal do Ceará
(JFCE), o processo tramitou na 11ª Vara Federal. No julgamento, a
Terceira Turma também atendeu parcialmente ao pedido da Defensoria
Pública da União (DPU), reduzindo de seis para cinco anos reclusão em
regime semiaberto.
O material armazenado pelo réu, um advogado
cearense de 51 anos, foi descoberto pela Interpol Wiesbaden, sediada na
Alemanha, que encaminhou o material divulgado e os números dos IPs
responsáveis pelos compartilhamentos. No cumprimento do mandado de busca
e apreensão, foram apreendidos na residência dele um HD, dois laptops e
três pendrives com diversos vídeos contendo imagens pornográficas
envolvendo menores, aparentemente estrangeiros. “Não resta dúvidas
quanto à autoria e à materialidade do crime. Com o escopo de investigar a
prática do crime previsto nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente, após recebimento de notícia-crime realizada
pela Interpol Wiesbaden, a qual informou a ocorrência de vários
compartilhamentos de materiais pornográficos infantis, no ano de 2011”
argumentou o relator Cid Marconi, no acórdão.
Orkut – Na apelação criminal 0001132-70.2017.4.05.8100, o órgão colegiado decidiu, de forma unânime, manter a condenação do réu P.H.C.D.H. por compartilhamento de pornografia infantil na rede social “Orkut”, mas atendeu parcialmente ao pedido da defesa, reduzindo a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 60 dias-multa para 4 anos e 6 meses e pagamento de 30 dias-multa. O réu, um comerciante cearense de 42 anos, compartilhou pornografia envolvendo crianças e adolescentes por meio de perfil no Orkut, durante o período de setembro de 2008 a julho de 2009. “Ao contrário do afirmado pelo denunciado, não resta dúvidas quanto à autoria e à materialidade do crime, devidamente comprovado, pela prova documental, pericial, e testemunhal, além do depoimento do próprio réu”, relatou o desembargador federal Cid Marconi na decisão. Após diversas diligências, o denunciado foi identificado como o dono dos e-mails fornecidos para a criação do perfil, tendo sido constatado que houve acesso ao perfil no Orkut pelo réu nos dias 1 de junho de 2009 e também nos dias 19 e 20 de julho de 2009, ocasiões nas quais foram divulgadas imagens de conteúdo erótico envolvendo crianças e adolescentes. Na Justiça Federal do Ceará (JFCE), o processo tramitou na 11ª Vara Federal.