Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram, em parte, uma sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que afastou a necessidade do Estado do Rio Grande do Norte implantar, para um professor, o recebimento dos proventos com base no piso fixado na Lei nº 11.738/08, então definido no nível inicial da carreira em R$ 950,00.
Segundo o órgão julgador, tal conclusão se deu, já que não foi demonstrado, nos autos, o descumprimento por parte do ente público.
O órgão julgador também acatou as alegações do Estado, o qual, em suas razões recursais alegou que não haveria prova material acerca do descumprimento do piso nacional salarial da categoria no período de 2008 a janeiro de 2010 e que, a partir de março de 2010, através da Lei Estadual nº 9.342/10, foi instituído o Piso Remuneratório do Magistério Público; bem como que, a partir da edição da LCE 465/2012, os vencimentos básicos da categoria foram reajustados com base no Piso Nacional, desconsiderando o critério da proporcionalidade.
Por outro lado, os magistrados mantiveram a sentença inalterada em relação à determinação de respeito à jornada extraclasse de um terço. A sentença também foi mantida quanto à proibição da Administração de impor ao autor carga horária de sala de aula superior a 2/3 de sua jornada de trabalho (a partir do ano letivo subsequente ao trânsito em julgado da demanda atual).
A 2ª Câmara Cível também considerou a contradição em alguns pedidos do servidor, o qual solicita o enquadramento correto no nível IV de sua carreira, porém demonstrou, nos documentos juntados, que já exercia sua função, desde o ajuizamento da ação, no Nível V da carreira de professor permanente, “o que faz decair o próprio interesse processual”, acrescenta.
(Processo nº 0805410-88.2011.8.20.0001)