A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve decisão que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer medicamento a uma cidadã com doença ocular e sem condições de arcar com os custos do remédio. A decisão unânime do órgão julgador manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró e obrigou o Governo do Estado a fornecer o medicamento Lucentis 10mg para a paciente portadora de “edema macular no olho direito secundário a oclusão de ramo da veia central da retina”.
Conforme consta no acórdão, o Estado apelou alegando que houve ofensa ao princípio da isonomia em relação aos entes públicos responsáveis e a existência de medicamento análogo ao solicitado como alternativa no SUS. Todavia, o relator da decisão, desembargador Virgílio Macedo Jr, ressaltou a disposição da Constituição Federal que “preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida”.
Além disso, foi destacada a Lei nº 8.080/90, que trata do funcionamento dos serviços de saúde, e adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema. De forma que todas as esferas de governo são consideradas responsáveis pela saúde da população e nesse sentido, a jurisprudência pacificou entendimento de responsabilidade solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para questões de saúde.
Conforme os documentos presentes no processo, a medicação indicada com aplicação no olho direito da paciente tem o custo de R$ 4.590,00, sendo “despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência”. Além disso, o relator constatou que a utilização da medicação prescrita é indispensável, pois a cidadã não iria “apresentar bom resultado com o medicamento atualmente fornecido pelo SUS”.
Dessa maneira, o recurso de Apelação do Estado do RN não obteve êxito e foi mantida em todos os termos a condenação inicialmente decidida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, restando assegurado o fornecimento da medicação adequada para paciente.
(Processo nº 0808346-53.2018.8.20.5106)