A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negou um pedido de Habeas Corpus feito pela defesa de José Augusto Rodrigues de Oliveira, preso na operação “Retorno”, deflagrada pelas Polícias Civil e Militar para combater o tráfico de drogas no Estado.
José Augusto foi preso por, supostamente, fazer o transporte de drogas, que estavam sendo chamadas de “peixes” na ocasião da abordagem policial. Outras 21 pessoas foram presas, todas suspeitas de envolvimento com o tráfico nas cidades de Caiçara do Norte, João Câmara e São Bento do Norte e na região do Mato Grande potiguar. Cinco mandados também foram cumpridos dentro de presídios.
Em sustentação oral durante a sessão, a alegou ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva, afirmando se tratar de decisão genérica. Afirmou ainda que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo esta desnecessária e requereu a sua conversão em medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Contudo, para a relatoria do HC, o Juízo de 1º Grau, ao decretar e manter a prisão preventiva, o fez com base em elementos concretos no caderno processual, diante das interceptações telefônicas, apontando a gravidade em concreto do delito.
“Em análise dos argumentos ofertados pela parte, em confronto com os dados coletados na investigação policial, verifica-se que o requerente tinha plena consciência de quem era a pessoa de Abraão, agente conhecido como suposto líder da facção criminosa atuante nas cidades de São Bento do Norte e Caiçara do Norte, com quem combinava o transporte de mercadorias, dinheiro e pessoas”, destacou o voto, ao citar a decisão que decretou a prisão.
Segundo o julgamento, Abraão combinou com José Augusto sua ida, junto a sua companheira, à cidade de João Câmara, bem como o transporte de “uns peixes para o mesmo canto”, evidenciando que já havia transportado a mercadoria em outras oportunidades.
A Câmara Criminal ainda refutou o argumento de fundamentação genérica na decisão inicial e ressalta que a segregação cautelar deve ser mantida para a garantia da ordem pública, tendo sido adequadamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em demanda. “Torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes à garantia da ordem”, conclui.