O 6° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou os tutores de um pitbull após o animal atacar uma cadela de raça Shih Tzu durante um passeio em via pública na capital potiguar, resultando em graves lesões. Na análise do caso, o juiz Jussier Barbalho Campos reconheceu a responsabilidade dos proprietários pelo ataque e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 4.508,82, a título de indenização por danos materiais.
Conforme narrado, em dezembro de 2025, o pai da autora passeava com uma cadela de raça Shih Tzu e outra cadela da família, em via pública, em um momento de lazer e descontração. Ela afirmou, porém, que de forma inesperada e assustadora, o cão da raça pitbull, comprovadamente de propriedade dos denunciados, que se encontrava em sua residência com o portão escorado, escapou para a via pública e atacou violentamente a cadela.
Nos autos, a tutora sustentou que o ataque foi de uma agressividade e brutalidade notáveis, desferindo mordidas que causaram lesões gravíssimas à cadela de raça Shih Tzu. Além disso, contou que seu o pai, ao tentar proteger as cadelas do ataque, também sofreu ferimentos físicos (leves), o que segundo a autora, evidencia a intensidade do incidente e a dificuldade de conter a fúria do animal agressor.
Em virtude disso, a autora requereu o ressarcimento em danos materiais, além do custeio de despesas futuras necessárias para o tratamento do animal. Solicitou ainda indenização por danos morais, fundamentada no intenso abalo emocional, angústia e sofrimento vivenciados diante da gravidade do ataque e da negligência dos réus, que, alegando que, apesar de terem reconhecido inicialmente a falha na contenção do cão, esquivaram-se de arcar com os custos de recuperação.
Os réus, por sua vez, apresentaram defesa conjunta, argumentando que o animal da autora transitava em via pública sem coleira e instigou o cão dos réus, o que teria levado à quebra do portão da residência e ao confronto bilateral entre os animais. Afirmam que também suportaram despesas veterinárias com seu próprio cachorro e impugnaram o valor pleiteado por danos materiais, alegando falta de comprovação idônea de parte das despesas. Por fim, rejeitaram o pedido de danos morais, argumentando que o episódio configura caso imprevisível e que resultaria em enriquecimento sem causa.
Responsabilidade dos tutores
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 936 do Código Civil, segundo o qual o dono ou detentor responde pelos danos causados pelo animal, salvo se demonstrada culpa exclusiva da vítima ou força maior. Desse modo, evidenciou que no caso concreto, o conjunto probatório evidencia a responsabilidade dos denunciados. Além do mais, as mensagens juntadas aos autos demonstram que os próprios réus reconheceram que o cão de sua propriedade conseguiu arrombar o portão da residência e atacar a cadela da autora.
“Também reconheceram, nas conversas mantidas entre as partes, que não possuíam recursos financeiros naquele momento para custear integralmente o tratamento veterinário, comprometendo-se, contudo, a auxiliar a autora com o pagamento da quantia de R$ 690,00. Tal circunstância constitui importante elemento de convencimento acerca da responsabilidade pelo ocorrido. A alegação defensiva de que a cadela da autora teria provocado o ataque não encontra respaldo na prova produzida. Igualmente não prospera a alegação de que os denunciados também suportaram despesas veterinárias com seu próprio animal”, esclareceu.
O juiz salientou que, embora tenham afirmado ter arcado com custos decorrentes do episódio, os réus não apresentaram qualquer comprovante de pagamento apto a demonstrar tais despesas, tampouco comprovaram terem efetuado o pagamento dos R$ 690,00 que afirmaram espontaneamente que custeariam.
“Quanto aos danos materiais, verifica-se que nem todos os documentos apresentados possuem força probatória suficiente. Por outro lado, os demais comprovantes acostados demonstram despesas efetivamente realizadas para o tratamento veterinário da cadela da autora, totalizando R$ 4.508,82, quantia que deve ser integralmente ressarcida”, comentou.
Por fim, quanto aos danos morais, o magistrado destacou que merece acolhimento o pedido. Segundo o entendimento, o dano causado a animal de estimação extrapola o mero aborrecimento cotidiano quando decorre da negligência do proprietário de outro animal, especialmente diante da gravidade das lesões sofridas, da necessidade de procedimentos veterinários e do sofrimento experimentado pelo tutor.
O juiz ressaltou, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido que ataques dessa natureza são aptos a ensejar reparação extrapatrimonial, porquanto atingem a esfera emocional do proprietário, que presencia ou vivencia situação de extrema angústia envolvendo animal integrante de seu núcleo familiar. Por isso, condenou os responsáveis pelo cão agressor ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais pelo fato ocorrido.










