O Pleno do TJRN julgou improcedente pedido de revisão criminal, apresentado pela defesa de um homem, o qual, em sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, nos autos de
Ação Penal, foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V (roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima) e artigo 158, parágrafo 1º (extorsão qualificada), na forma do artigo 69 (concurso material), todos do
Código Penal.
O acusado, inicialmente, foi submetido a pena de 18 anos de reclusão e 72 dias-multa, redimensionada quando do julgamento de uma apelação interposta por corréu, tendo ficado estabelecida em 15 anos de reclusão. Nas razões recursais, defende o revisionando a ocorrência de ‘nulidade processual’, ao argumento de que o reconhecimento feito pela vítima não observou o estabelecido no artigo 226 do
Código de Processo Penal, de forma que não se apresentaria como prova apta a fundamentar a condenação.
“Com relação à alegação de não ter se configurado o crime de extorsão, não há razão para o revisionando, tendo em vista que o referido delito, como bem mencionado na sentença, consuma-se com o constrangimento, sendo a obtenção da vantagem indevida considerada como mero exaurimento do crime”, esclarece a relatoria do recurso, ao complementar que, a vítima foi constrangida, mediante violência e grave ameaça, pelos acusados, com o intuito de obterem vantagem indevida, consistente na transferência de um veículo a um dos membros da família de um dos envolvidos, o que configura a prática da extorsão.
“No que tange ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, em substituição ao concurso material, não deve o mesmo ser acolhido, uma vez que, assim como registrado na sentença, foram praticados ilícitos de espécies diferentes, mediante mais de uma ação, de forma que a continuidade delitiva não se mostra aplicável”, define.