O Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande condenou uma plataforma de pagamentos a desbloquear a conta de um pequeno empreendedor e pagar R$ 1 mil por danos morais, após considerar indevida a restrição de acesso ao serviço. A decisão reconheceu que o bloqueio ocorreu em razão de uma falha no procedimento de reconhecimento facial, sem justificativa concreta e sem solução administrativa para o problema.
O empreendedor teve a conta bloqueada e ficou impedido de utilizar os serviços da plataforma, situação que comprometeu sua atividade comercial. Entre os prejuízos apontados estava a impossibilidade de adquirir uma máquina de cartão necessária ao funcionamento do negócio. Diante da falta de solução pela via administrativa, ele recorreu à Justiça, que concedeu tutela de urgência para determinar o desbloqueio da conta.
Na contestação, a empresa sustentou que não houve bloqueio, suspensão ou inabilitação da conta e alegou inexistir falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência da ação.
Análise judicial
Ao analisar o caso, a juíza Erika Souza Correa observou que a plataforma não apresentou elementos técnicos nem documentos capazes de comprovar qualquer irregularidade atribuída ao consumidor. Ao contrário, as próprias comunicações enviadas pela empresa indicavam que o impedimento de acesso decorria de uma falha no reconhecimento facial.
Segundo a magistrada, o bloqueio unilateral, sem comunicação eficaz e sem oportunidade para que o consumidor solucionasse o problema, violou os deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e cooperação previstos nas relações de consumo. A sentença também cita precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições quando restringem o acesso a contas em plataformas de pagamento sem comprovação de fraude ou outra justificativa concreta.
Ao fixar a indenização, a magistrada considerou que a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento, pois privou o empreendedor do acesso aos serviços da plataforma e comprometeu sua atividade econômica. Por outro lado, observou que não houve demonstração de consequências excepcionais, razão pela qual arbitrou os danos morais em R$ 1 mil, além de confirmar, em definitivo, a determinação de desbloqueio da conta.










