A Vara Única da Comarca de Caraúbas julgou procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) contra uma ex-funcionária de uma ótica localizada em Caraúbas, município que fica no interior do estado. De acordo com a sentença, do juiz Rafael Barbosa, a mulher recebia pagamentos de parcelas pagas por clientes, não emitia recibo e não repassava os valores ao proprietário, ficando com as quantias.
Consta nos autos que, entre os meses de fevereiro e julho de 2014, a ré, ao receber os pagamentos dos clientes da ótica, registrava no livro caixa somente a primeira parcela das vendas, que geralmente era paga na entrega do produto. Os pagamentos que eram realizados após eram omitidos pela ex-funcionária.
Ainda de acordo com o processo, a prática delitiva foi descoberta quando a ré tirou férias e os clientes da ótica começaram a ser cobrados por débitos que já haviam sido totalmente quitados justamente à funcionária condenada. Alguns clientes relataram que a ré ia até as suas casas para pegar os pagamentos.
Ao analisar o caso, o magistrado responsável destacou que a materialidade do crime de estelionato se encontra demonstrada pelos elementos presentes no inquérito policial, em especial no boletim de ocorrência. Além disso, a ficha de controle de um dos clientes atesta o recebimento de quatro parcelas de R$ 80,00 assinadas pela ré.
A prova documental anexada aos autos revela o desaparecimento de aproximadamente 30 fichas de clientes, coincidindo com o período em que a ex-funcionária condenada era responsável pelo controle dos recebimentos. Tal fato, segundo o magistrado, confirma a existência de um desfalque financeiro provocado por fraude.
O dono da ótica confirmou, em seu depoimento, que a ré trabalhou no estabelecimento durante muito tempo e que, quando ela saiu de férias, clientes começaram a fazer reclamações alegando que estavam sendo cobrados por contas que já haviam sido quitadas. A ex-funcionária, por sua vez, negou a prática delitiva, afirmando que sempre repassava os valores recebidos para a esposa do proprietário da ótica.
Além disso, a ré também falou que estava sendo perseguida pelo dono do estabelecimento por ter ajuizado uma ação trabalhista contra seu antigo chefe. Entretanto, as alegações apresentadas por ela não foram aceitas pelo juiz. “A acusada não trouxe qualquer prova de que tenha repassado as quantias específicas constantes nos carnês dos clientes citados, nem justificou por que buscava pagamentos em domicílio sem o conhecimento do patrão”, escreveu o magistrado na sentença.
Além disso, o juiz também pontuou que a ré não conseguiu provar que os valores que ela pegou para si foram para compensar verbas trabalhistas. “A ré agiu de forma ostensiva quanto a essa finalidade. Ao contrário, a ocultação dos recebimentos e o sumiço das fichas de clientes demonstram o animus lucri faciendi típico do estelionato, visando o locupletamento ilícito clandestino”, destacou.
Levando tais fatos em consideração, a ré foi condenada a 1 ano e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa. Entretanto, o magistrado entendeu que a ré cumpre os requisitos legais para a substituição de pena, alterando a sentença inicial para duas penas restritivas de direito, que devem ser definidas pelo Juízo de Execução. As penas consistem em: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo em favor do dono da ótica, a título de reparação pelos danos causados.










