O Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim julgou de maneira improcedente os embargos de declaração opostos por um shopping da capital potiguar contra uma ação de indenização proposta por duas autoras que tiveram itens furtados de dentro do carro que estava estacionado no estabelecimento. A sentença considerou não existir os vícios elencados pelo shopping no recurso.
Nos embargos de declaração apresentado pelo shopping, o réu alegou a existência de omissões e contradições no julgado, afirmando que o juízo incorreu em omissão quanto à falta de legitimidade da autora para mover a ação judicial diante das notas fiscais emitidas em nome de terceiros; omissão sobre a necessidade prova robusta do dano; e inaplicabilidade automática da
Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O juiz Peterson Fernandes pontuou que, após análise dos autos, o recurso não merece acolhimento. “A sentença embargada enfrentou a matéria expressamente no tópico preliminar, assentando que as condições da ação são verificadas à luz da teoria da asserção, a partir das asserções deduzidas na petição inicial, tendo as autoras demonstrado pertinência subjetiva direta com a lesão patrimonial e anímica sofrida”, destacou.
Além disso, o juiz também esclareceu que a sentença anterior assentou expressamente que o furto de pertences no interior de veículo sob custódia de estacionamento oferecido ao público se insere na cadeia de risco-proveito do fornecedor, qualificando-se como fortuito interno conexo à própria atividade lucrativa e ao dever de vigilância assumido perante o cliente.
“O decisum explicitou que as autoras trouxeram aos autos acervo indiciário harmônico e verossímil, com boletim de ocorrência, comunicação administrativa imediata e comprovantes de permanência no estabelecimento comercial, transferindo-se legitimamente à ré o ônus de comprovar fato desconstitutivo mediante as imagens das câmeras sob sua guarda exclusiva”, escreveu o magistrado, que manteve a sentença embargada.
O caso
De acordo com os autos, no dia 23 de dezembro de 2024, as autoras deixaram o veículo no estacionamento do shopping e entraram no estabelecimento. Ao retornarem ao local onde o carro estava, constataram que o automóvel havia sido violado e que um celular e um notebook tinham sido furtados. Consta que os itens são de propriedade das autoras, conforme foi comprovado por notas fiscais. As autoras contaram que, no mesmo dia, preencheram um relatório para o shopping informando o ocorrido.
Narraram que, após isso, o coordenador do estabelecimento entrou em contato com as autoras e solicitou que elas enviassem o boletim de ocorrência e notas fiscais. Ambas fizeram o que foi solicitado, no entanto, o shopping não retornou e não apresentou nenhuma solução para resolver a situação. As autoras também foram informadas que as imagens das câmeras de segurança só poderiam ser disponibilizadas após a apresentação de um requerimento judicial.
Análise do caso
A sentença que condenou o shopping a pagar indenizações por danos morais e materiais para as autoras foi proferida pela mesma unidade judicial (
Juizado Especial
Cível da
Comarca
de Ceará-Mirim) que não aceitou os embargos do réu. O juiz Peterson Fernandes, responsável pelo caso, pontuou na primeira sentença que a responsabilidade pelo fato do serviço está caracterizada pela segurança falha ou deficiente no estabelecimento comercial, que poderia impedir ou dificultar a ação do meliante.
“Cumpre ademais salientar que os estabelecimentos comerciais, assim como o Shopping
Réu
, ao fornecerem estacionamento aos seus clientes, atraem cada vez mais consumidores em busca de comodidade e segurança, e, portanto, assumem o dever de guarda e vigilância dos bens que lhe foram entregues em confiança, devendo responder pela sua preservação”, escreveu o magistrado na sentença. Com isso, ficou comprovada a responsabilidade do estabelecimento no caso em questão.
Os pedidos das autoras foram julgados parcialmente procedentes, com o shopping sendo condenado a pagar indenização por danos materiais nos valores de R$ 3.059,10, referente ao celular, e R$ 1.788,00, referente ao notebook. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA.
Além disso, ainda na primeira sentença, o shopping também foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, que também deverá ser corrigido monetariamente.










