O juiz Ítalo Gondim, integrante do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, condenou o ex-prefeito do Município de Touros, Josemar França, pela prática de Improbidade Administrativa, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), consistente na realização de gastos não enquadrados como manutenção e desenvolvimento do ensino.
Por tal ato, o ex-prefeito terá de pagar multa civil de no valor de duas vezes o valor remuneração percebida por ele na época dos fatos, a qual deve ser revertida em favo do município de Touros.
Josemar França também foi condenado pela realização de contratações sem observância do devido processo licitatório e terá de pagar multa civil no valor de R$ 80.654,37, correspondente à metade do montante do dano presumido causado ao erário, a qual deve ser revertida em favor do Município de Touros.
O caso
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública contra Josemar França, sob a alegação de que ele, enquanto prefeito de Touros, em 2001, praticou atos de improbidade administrativa quando da aplicação dos recursos oriundos do Fundef.
O MP narrou que o ex-prefeito não aplicou corretamente o percentual de 7,75% dos recursos oriundos do Fundef, bem como não aplicou 60% do valor de referido fundo na remuneração do pessoal do magistério, além de ter efetuado despesas sem a documentação comprobatória, sem destinação específica do material adquirido e com objetos não enquadrados como manutenção e desenvolvimento do ensino.
Alegou também que o réu realizou despesas sem licitação. Conclui, assim, que Josemar França praticou irregularidades que totalizam R$ 247.121,91, resultante da diferença entre o total da receita recebida pelo município, que foi de R$ 3.190.686,44, e os gastos efetuados de acordo com o que promana a legislação do FUNDEF, que foi de R$ 2.943.564,53.
O ex-prefeito se defendeu rebatendo as afirmações do Ministério Público, assim como afirmando que o relatório contábil que embasa a petição inicial do MP apresentou conclusões irreais.
Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado Ítalo Gondim verificou que a conduta de utilização indevida dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental para fins diversos do previsto em lei, por si só, já caracteriza ofensa aos princípios constitucionais da Administração, em especial aos postulados da supremacia do interesse público, da legalidade, da moralidade e da eficiência.
Ele explicou que as verbas do Fundef têm destinação específica, qual seja, a melhoria do ensino fundamental, o qual foi comprometido com os gastos efetivados pelo gestor responsável com despesas estranhas à sua finalidade última, merecendo a reprimenda necessária a dissuadir a continuidade dessa prática.
“Dessa maneira, ressoa manifestamente temerária a despesa pública direcionada a fins que não constituem gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, estando provada a ocorrência do dolo genérico, evidenciado na demonstração inequívoca da consciência livre de desatender, injustificadamente, o previsto na legislação de regência, posto que o réu, enquanto chefe do Poder Executivo Municipal, ordenou deliberadamente a realização de despesas em desacordo com o prescrito pela legislação de regência”, comentou.
Quanto à acusação de compra sem o devido procedimento licitatório, o juiz entendeu não restar dúvidas de que a contratação direta, nos moldes em que ficou demonstrada, configura ato de improbidade administrativa, pois macula diversos princípios da administração, especialmente os da impessoalidade, legalidade, probidade, moralidade, da supremacia do interesse público, e o da licitação, impedindo a possibilidade de escolha da melhor proposta e os demais cidadãos de contratar com o Município de Touros.